Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007944-33.2008.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADA: MARIA DE JESUS MORAIS ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.641.011/PA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 980). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. REMISSÃO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, REPRESENTAM MONTANTE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ante a prescrição do débito do exercício financeiro de 2003, declarando a remissão do crédito tributário remanescente. 2. O IPTU constitui espécie tributária que se encontra submetida ao que se convencionou chamar de lançamento de ofício, ou seja, tão logo se verifique a ocorrência do fato gerador, bem como reste implementado o lapso temporal necessário para o pagamento, nasce para a Administração o direito de exigi-lo do contribuinte. 3. Assim foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.641.011/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 980), que fixou as seguintes teses: I) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; II) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 4. Na hipótese em apreço, o crédito tributário exigido possuía como vencimento o dia 07 de fevereiro de 2003. Todavia, a presente execução somente foi ajuizada em 05 de dezembro de 2008, razão pela qual a outra conclusão não se pode chegar, senão de que o débito se encontra invariavelmente prescrito, uma vez que alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN. 5. A Lei Municipal nº 10.607/2017, editada pelo Município de Fortaleza, previu a remissão das dívidas tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor histórico seja inferior ao montante de R$ 2.000,00. 6. Considerando a prescrição do débito do exercício financeiro de 2003 e que o remanescente na Certidão de Dívida Ativa acostada na presente execução, devidamente atualizadas, corresponde a quantia inferior ao legalmente previsto, há, portanto, como se reconhecer a remissão do débito. 7. Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007944-33.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo ante a prescrição do débito do exercício financeiro de 2003, declarando a remissão do crédito tributário remanescente. O caso/a ação originária: o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Maria de Jesus Morais Alves, com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU dos exercícios de 2003 a 2006, no montante de R$ 964,72 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos). A sentença: ID 17148000, o Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza decidiu pela extinção do processo com base na prescrição do débito do exercício financeiro de 2003, declarando remissão do crédito remanescente. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isto posto, declaro de ofício a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA do débito de IPTU de 2003 e a REMISSÃO dos demais créditos em epígrafe, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com arrimo nos artigos 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, incisos IV e V, do Código Tributário Nacional, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais restrições de bens determinadas nestes autos. Sem custas e honorários (art. 5º, inc. I da Lei 16.132/16). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se" A apelação: inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso (ID 17148004) aduzindo que o débito do executado do ano de 2003 fora declarado prescrito indevidamente, bem como que, ainda assim, mesmo preenchido o requisito temporal, não teria satisfeito a condição do valor histórico, uma vez que atualizado até o dia 30 de junho de 2015, o montante não seria inferior a R$ 2.000 (dois mil reais). Em face disso, pugnou pela anulação da sentença, consequente prosseguimento do feito executivo. Inexistiram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal ante a suposta a prescrição do débito do exercício financeiro de 2003, declarando remissão do crédito remanescente de dívida decorrente de IPTU. Feito tal esclarecimento, por partes e em tópicos, segue o presente voto. - Da prescrição ordinária do débito do exercício de 2003. Para o correto deslinde da matéria, deve-se analisar, primeiramente, qual o tributo que a Fazenda Pública está a exigir do contribuinte, uma vez que, a depender da espécie tributária, diversas são as formas pelas quais o crédito se torna exigível. Na hipótese dos autos, conforme exposto alhures, tem-se CDA - Certidão de Dívida Ativa que engloba valores relativos ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano dos anos de 2003 a 2006. Como sabido, referida espécie tributária encontra-se submetida ao que se convencionou chamar de lançamento de ofício, ou seja, tão logo se verifique a ocorrência do fato gerador, bem como reste implementado o lapso temporal necessário para o pagamento, nasce para a Administração o direito de exigi-lo do contribuinte. Neste sentido, o escólio do Professor Hugo de Brito Machado, in verbis: "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. (...) as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento." (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) Logo, o que se percebe é que o crédito já se encontra regularmente constituído desde a sua origem, tornando-se eficaz mediante simples notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, todavia, somente nascendo a pretensão executória para a Fazenda Pública após o vencimento do prazo para o pagamento voluntário do contribuinte, iniciando-se, a partir deste momento, a contagem do prazo prescricional. Assim foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.641.011/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 980), que fixou as seguintes teses: "1) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (destacamos) Confira-se a ementa do julgado paradigma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (destacamos) Assim, deve-se analisar a prescrição do referido débito, nos termos do artigo 825, § 1º, do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, que estabelece como vencimento o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro. Vejamos: "Art. 825. O IPTU lançado em cada exercício poderá ser pago em cota única ou em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas. § 1° A cota única e a primeira parcela do IPTU vencerão no 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro e as demais parcelas vencerão no 5° (quinto) dia útil dos meses subsequentes" (destacamos) No caso dos autos, as informações constantes no feito não deixam dúvidas quanto à ocorrência da prescrição. Isso porque, o crédito tributário do exercício de 2003 possuía como vencimento o dia 07 de fevereiro de 2003 (CDA de ID 17147962). Logo, o início da fluência do prazo prescricional se verifica no dia posterior (08/02/2003), conforme o tema 980 do STJ. Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 05 de dezembro de 2008 (ID 17147961), denota-se de forma clara que o débito se encontra invariavelmente prescrito, uma vez que alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN, que assim dispõe: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." (destacamos) Nesse sentido, é o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2016. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O cerne da questão reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de São Gonçalo do Amarante, relativo ao exercício de 2016, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planar ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 02. O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 03. Tem-se das CDA's colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 15/11/2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pela Corte Cidadã, teria o fisco até o dia 15/11/2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 24/11/2021, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, restando assim configurado o prazo prescricional. 04. Quanto a honorários, a sentença não os fixou porque quando de sua prolação ainda não se tinha formalizado a relação processual, o que entendo por viável uma vez que o processo foi extinto liminarmente por reconhecimento da prescrição e sem a citação do executado. Todavia, considerando que o promovido foi intimado para contrarrazoar o recurso e assim o fez, como se infere das pgs. 42/46 dos autos; considerando ainda que a questão de honorários é matéria de ordem pública; e por fim, atento ao princípio da causalidade, entendemos por fixar tal verba em 10% do valor da execução, com a consequente majoração para 15%, tudo sob o comando do art. 85, §§2º, 3º e 11º, do CPC. 05. Apelação conhecida e desprovida."(Apelação Cível - 0051146-02.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2013. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3. O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4. Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida." (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - REsp 1.641.011/PA - TEMA 980 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação do fenômeno da prescrição, notadamente acerca do termo inicial do lapso prescricional para ação de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, enquanto tributo sujeito à homologação por ofício. 2. Cumpre consignar a prescindibilidade da intimação do apelado para o oferecimento de contrarrazões, porquanto inexistente a triangulação processual, já que a citação da parte executada ainda não foi efetivada na origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 4. O prazo para vencimento da cota única e da primeira parcela do IPTU do Município de Fortaleza ocorre no quinto da útil do mês de fevereiro, conforme previsto na legislação local de regência. Logo, tem-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2015 (06/02/2016) e a data do ajuizamento da ação executiva (29/01/2021). 5. Apelo conhecido e provido." (Apelação Cível - 0800547-30.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 12/07/2021) (destacamos) Portanto, conclui-se pela manutenção da prescrição do débito de IPTU do exercício financeiro de 2003. - Da remissão. Como sabido, a remissão é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão;" (destacamos) Por sua vez, a Lei Municipal nº 10.607/2017, editada pelo Município de Fortaleza, trata da remissão no seu art. 12, nos seguintes termos: "Art. 12. Ficam remitidos, de ofício, os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal em cobrança judicial, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)." (destacamos) Destarte, para que tal instituto reste configurado, devem ser fielmente observados os requisitos previstos em lei, que, na hipótese em apreço, consubstanciam-se na data em que ocorrido o fato gerador do crédito (até 31 de dezembro de 2009) e no valor histórico da dívida (inferior a R$ 2.000,00). Da análise dos autos, verifica-se que a dívida da Sra. Maria de Jesus Morais Alves, além de possuir fato gerador anterior a 31 de dezembro de 2009 (critério temporal), representa montante inferior ao legalmente previsto (critério econômico), sendo possível, dessa forma, reconhecer a sua remissão. Isso porque, atualizando o valor executado remanescente (débitos dos exercícios de 2004 a 2006) com base no IPCA-E, utilizando como termo a quo a data do ajuizamento da ação (dezembro de 2008) e como marco final a data prevista na norma de regência (junho de 2015), percebe-se que o débito alcança o valor de R$ 947,20 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), isto é, montante inferior ao valor histórico do crédito (R$ 2.000,00). Não é outro o raciocínio adotado por esta Câmara de Direito Público, em situações bastante similares à em análise: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da remissão do crédito tributário, por ser inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 12 da Lei Municipal n.º 10.607/17. A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 3. In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal na presente ação, quando de seu ajuizamento, totalizava o montante de R$ 983,99 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Atualizado o valor da causa, tomando-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação (dezembro/2009) e como termo final a data indicada pelo normativo municipal (junho/2015), obtém-se o montante de R$ 1.410,48 (mil quatrocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), inferior, portanto, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando a remissão. 4. Não obstante, releva salientar que a melhor técnica processual exigiria do juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do enquadramento do executado na hipótese legal de remissão. Todavia, em que pese se constate que o julgamento prematuro do feito não se coaduna princípios do devido processo legal, do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), tem-se que o ente municipal não logrou, em suas razões recursais, em demonstrar eventual prejuízo sofrido, limitando-se a aduzir que o caso dos autos não se amolda à hipótese de remissão. 5. Destarte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado, é de rigor afastar a alegação de nulidade no caso em apreço, face à ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Município de Fortaleza. 6. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0101579-34.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) (destacamos) Ademais, ainda que inobservado pelo Juízo a quo a melhor técnica processual, qual seja: a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível remissão do crédito, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF) e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC); denota-se que o Fisco não obteve êxito em demonstrar eventuais nulidades, em suas razões recursais, que lhe causaram efetivo prejuízo, limitando-se a afirmar que o crédito não se enquadraria na hipótese legal de remissão e que não fora intimado antes da sentença. Ora, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. Assim é o entendimento dos Tribunais da Federação acerca da mesma questão de direito. In verbis: "Apelação - Execução fiscal - Município de Jaú - IPTU e taxas dos exercícios de 2008 a 2010 - Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente - Cabimento - Art. 487, II, do CPC - Processo suspenso a pedido da própria exequente em virtude de acordo de parcelamento - Feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer movimentação da exequente, após findo o prazo do acordo de parcelamento - Ausência de demonstração de prejuízo em razão da falta de prévia intimação da exequente para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente - Prescrição intercorrente configurada - Novo acordo posterior que não desconstitui a prescrição anteriormente operada ou restaura a exigibilidade do crédito tributário extinto por força do disposto no art. 156, V, do CTN - Precedentes - Recurso denegado." (TJSP; Apelação Cível 0019802-68.2011.8.26.0302; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM REMISSÃO DA DÍVIDA (LEI MUNICIPAL Nº. 10.607/2017). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO QUE NÃO EXCEDE A R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso em tela, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição originária do débito referente aos exercícios de 2000 e 2001, bem como a remissão do exercício remanescente (2004), nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 9.859/11. A controvérsia tratada no presente recurso circunscreve-se à extinção do feito diante da remissão da dívida, à luz das teses veiculadas pelo Município de Fortaleza de que o crédito tributário ultrapassaria o montante previsto na lei municipal e de que a decisão teria violado o art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte exequente. 2. In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal totaliza o montante de R$ 1.545,24 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ultrapassando, portanto, o limite legal para a concessão da remissão. Ocorre que, retirada a parcela do débito prescrito, a dívida remanescente perfazia o montante de R$ 752,14 (setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), inferior, portanto, à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), autorizando a remissão. 3. Não obstante, releva salientar que a melhor técnica processual exigiria do juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do enquadramento do executado na hipótese legal de remissão. Todavia, em que pese se constate que o julgamento prematuro do feito não se coaduna aos princípios do devido processo legal, do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), tem-se que o ente municipal não logrou, em suas razões recursais, demonstrar eventual prejuízo sofrido, limitando-se a aduzir que o caso dos autos não se amolda à hipótese de remissão. 4. Destarte, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado, é de rigor afastar a alegação de nulidade no caso em apreço, face à ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo Município de Fortaleza. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0104109-45.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EMBARGADA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - Aclaratórios acolhidos, na origem, para fixar honorários advocatícios, sem prévia intimação da parte contrária - Ausência de efetiva demonstração de prejuízo ao contraditório, na espécie, que afasta a alegação de nulidade ('pas de nulitté sans grief') - Agravante que teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, restando ainda aberta esta via recursal - Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo que devem prevalecer - Precedente do C. STJ - Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Débito de ICMS inscrito na Dívida Ativa - Parcial acolhimento da exceção de pré-executividade para afastamento da cobrança de juros moratórios estipulados pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Questão apreciada pelo C. Órgão Especial na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (CPC, art. 927, V) - Pedido de completo afastamento da concessão de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade - Adoção de precedente do C. STJ, consignando o cabimento da fixação de honorários advocatícios, contra a Fazenda Pública, em sede de exceção de pré-executividade, desde que seu oferecimento resulte ao menos em extinção parcial da execução, a teor do r. decisum tomado em sede de Recursos Repetitivos sob o Tema nº 421 -- Fixação da verba honorária sobre o proveito econômico, que é estimável e não se mostra irrisório, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3004129-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) (destacamos) * * * * * "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SOBRE OS ATOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE E. TRIBUNAL. VARA ESTATIZADA. SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE. CADASTRO DESATUALIZADO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FISCO EM PROMOVER A CORRETA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-PR - APL: 00022786219978160129 Paranaguá 0002278-62.1997.8.16.0129 (Acórdão), Relator: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) (destacamos) Dessarte, o não provimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora