Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2014
Valor da Causa
R$ 80.482,37
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
IRRESISTIVEL
Terceiro
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 12/11/2025. Documento: 179672857
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179672857
11/11/2025, 06:16
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
MARIA AURILEIDE LIMA FERNANDES DE FREITAS - ME
CNPJ
Reu
MARIA AURILEIDE LIMA FERNANDES DE FREITAS
CPF
Reu
GLAILSON FRUTUOSO DE FREITAS
CPF
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 179672857
11/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 179672857
11/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 179672857
11/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 179672857
11/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 179672857
11/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 179672857
11/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 179672857
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179672857
10/11/2025, 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
10/11/2025, 18:58
Conclusos para despacho
27/03/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 15:39
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138332944
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, formulado no ID 99882427. Compete ao exequente diligenciar na busca de informações relevantes para o processo, incluindo a pesquisa de restrições sobre bens penhorados. A expedição de ofícios para este fim sobrecarregaria o Judiciário e atrasaria o andamento do feito, sem prejuízo de que tais informações podem ser obtidas diretamente pelo interessado, através dos canais disponibilizados pelo DETRAN. As instituições financeiras possuem todas as condições para diligenciar esse tipo de informação, não sendo razoável transferir ao Judiciário ônus da posição de credor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, cabendo ao exequente a diligência de pesquisa de restrições sobre os veículos penhorados. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC/2015. Ademais, fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do artigo anteriormente destacado. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito