Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3002316-22.2023.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE CHORO
APELADO: JOSE AILTON DA PAZ RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002316-22.2023.8.06.0151 COMARCA: QUIXADÁ - 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHORÓ
APELADO: JOSÉ AILTON DA PAZ RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. STF RE Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1184. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ART. 1º, § 1º, DO CNJ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica acerca da extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. Na espécie, o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, como também o feito se encontra sem movimentação há mais de 1 (um) ano sem citação da executada e/ou localização de bens penhoráveis, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CHORÓ, visando à reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Quixadá/CE, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de JOSÉ AILTON DA PAZ RODRIGUES, por ausência de interesse de agir, aplicando a decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184. Nas razões recursais (ID nº 16975600), aduz que a sentença ignora a relevância da arrecadação de créditos tributários para o município, posto que se afigura fundamental para a manutenção das atividades administrativas. Afirma que a Lei Municipal nº 640/2022 autoriza a municipalidade o não ajuizamento de execução fiscal de créditos inferiores a 100 UFIRM's, sendo a presente execução superior a este montante. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada, retornando a execução à primeira instância para prosseguimento. Conforme Certidão (ID nº 16975577), o executado não foi localizada na execução fiscal, não houve intimação para apresentar contrarrazões. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE CHORÓ ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de JOSÉ AILTON DA PAZ RODRIGUES, relativa a débito de IPTU do exercício financeiro de 2018 a 2022 no importe de R$ 1.243,69 (hum mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), consoante CDA de ID nº 16975556. Na sentença, o magistrado declara que foram efetuadas diligências com vistas à localização da devedora ou de bens passíveis de penhora, porém, restaram infrutíferas, aplicando o julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, e do Conselho Nacional de Justiça, extinguindo a lide sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC. Não resignado, o MUNICÍPIO DE CHORÓ interpôs apelatório. Incensurável o édito sentencial. Com efeito, desde a edição da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, dentre as quais podemos mencionar o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997. Relevante consignar que a Corte Suprema Constitucional, no julgamento da ADI nº 5135, decidiu pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997, decidindo o seguinte: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional qualquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Acerca das execuções fiscais de valores irrisórios, recentemente o STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Na referida decisão, o STF ressalvou que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira, destacando-se, ainda, a disparidade entre o custo judicial da tramitação dos feitos e os valores ínfimos cobrados nas execuções fiscais. Nesse trilhar, a partir de citada decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, a qual instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos os dispositivos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos § § 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destarte, explicitados os aspectos relevantes com vistas ao deslinde da quaestio juris, conclui-se que a busca pela satisfação do crédito e a maior celeridade na tramitação das execuções fiscais devem ser equacionados, prestigiando-se o Princípio da Eficiência da Execução. Na hipótese sub examine, o MUNICÍPIO DE CHORÓ ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de JOSÉ AILTON DA PAZ RODRIGUES, relativa a débito de IPTU do exercício financeiro de 2018 a 2022 no importe de R$ 1.243,69 (hum mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), consoante CDA de ID nº 16975556. Portanto o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, como também o feito se encontra sem movimentação há mais de 1 (um) ano sem citação do executado e/ou localização de bens penhoráveis, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC, restando forçoso ratificar o édito sentencial. Cumpre destacar, ainda, que inexiste violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e o da separação dos poderes, isso porque pode a municipalidade ajuizar execuções fiscais em face de contribuintes inadimplentes, desde que cumpra previamente as diretrizes determinadas na decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, a saber, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Confira-se, nesse sentido, decisão deste TJCE: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) Nesse sentido, outrossim, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO - Município de Garça - Execução fiscal - ISS fixo e taxa de polícia dos exercícios de 2021 a 2023 - Pretensão à reforma de sentença que, de ofício, extinguiu o feito por falta de interesse de agir - Inadmissibilidade - Observância das teses fixadas no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do CPC - Aplicação dos artigos 1º, § 1º; 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 - No caso sub judice, a ação foi ajuizada depois do julgamento do Tema 1184/STF; o valor da causa é inferior ao limite de 10.0000,00 estabelecido na Resolução 547/CNJ; e, não foi comprovada a adoção das medidas elencadas na tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e ao protesto do título - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15004224020248260201 Garça, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038417420218130411 1.0000.24.178635-9/001, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora