Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adriana de Oliveira e Mônica Alexandre de Souza Apelado(a): Município de Iguatu Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Município de Iguatu. Adicional de periculosidade previsto em estatuto (Lei nº 2.092/2014). Instituto regulamentado pela Lei municipal nº 2.231/2015. Laudo pericial judicial que não constatou atividades de periculosidade. Ausência de laudo técnico anterior válido para a concessão do benefício ou desconstituição da perícia judicial. Servidoras que não fazem jus ao adicional. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidoras do Município de Iguatu contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade elaborado pelas autoras, de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus vencimentos-base. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) previsão e regulamentação do adicional de periculosidade aos servidores do Município de Iguatu; e ii) validade do laudo pericial judicial produzido. III. Razões de decidir 3. Malgrado o direito ao adicional de periculosidade esteja expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 2.092/2014 (anteriormente na Lei Municipal nº 104/1990), sua regulamentação somente veio a ocorrer com a Lei Municipal nº 2.231/2015. Sendo assim, não há obrigatoriedade da Administração Pública em pagar o acréscimo pecuniário aos servidores referente ao período pretérito à vigência da norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. Dada a existência de dois laudos técnicos conflitantes produzidos de forma administrativa, o juízo de origem determinou corretamente a produção de novos laudos individualizados e elaborados por perito judicial. 5. Ausência de irregularidade em laudo da perícia judicial que descreveu as atividades laborais, elaborou respostas aos quesitos apresentados pelas partes e concluiu pela ausência de correspondência aos requisitos de periculosidade. 6. Desta forma, além de restar incontroverso nos autos a ausência do direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelas servidoras, não há elementos que permitam afastar a utilização do referido laudo pericial como meio de prova. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º e 39, §3º; CPC, arts. 371 e 374, inciso III; Lei Municipal nº 2.092/2014, arts. 68 e 70; e Lei Municipal nº 2.231/2015, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1309741 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0047167-33.2016.8.06.0091 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA DE OLIVEIRA DUARTE e MÔNICA ALEXANDRE DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelas ora apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUATU, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17411337):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno as partes requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nas razões recursais (id. 17411341), a parte apelante alega que o adicional de periculosidade é um direito garantido a todos os servidores públicos do Município de Iguatu que trabalham expostos à atividades perigosas ou penosas, fazendo jus ao adicional de 30% sobre o salário base, sendo regulamentado pelo art. 68 da Lei Municipal nº 2.092/2014 e Lei Municipal nº 2.231/2015, e que as autoras têm direito ao seu recebimento. Aduz-se, ainda, que: i) o juízo de origem não levou em consideração as provas dos laudos periciais anexados aos autos pelas autoras, tendo considerado apenas o laudo judicial; ii) existência de risco físico e de vida, de agressão física, além danos psicológicos; iii) a lei municipal não faz menção a uma norma regulamentadora e é categórica quanto à caracterização do adicional e seus parâmetros; e que iv) o laudo judicial elaborado por perito designado não foi realizado com base nas normativas e realidade do caso. Requerem, portanto, o provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando que o Município de Iguatu seja condenado ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) em favor das autoras sobre o seu salário-base. Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em id. 18278526, no qual opina pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a controvérsia em aferir se as autoras, servidoras públicas do Município de Iguatu, ambas investidas no cargo de auxiliar de serviços gerais, possuem direito ao recebimento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus vencimentos-base. Inicialmente, é importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece o direito dos trabalhadores ao recebimento do adicional de periculosidade. Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público. Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em que pese o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. [...] (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (destaca-se) No caso em análise, a Lei Municipal nº 2.092/2014, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iguatu, prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, nos seguintes termos: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles. §2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre, e em serviço não-perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de penosidade e insalubridade serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica. §1º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. §2º Os valores pagos aos servidores em atividades penosas, insalubres ou periculosas, dependerá da avaliação de risco feita antecipadamente, realizado laudo por órgão oficial ou profissional qualificado. (destaca-se) Como se depreende da redação do art. 70 do Estatuto de forma clara, a norma em questão é de eficácia limitada e faz menção a uma legislação específica para regulamentar a concessão dos adicionais de penosidade (periculosidade) e de insalubridade, não se tratando, portanto, de norma autoaplicável. Em razão disso é que, posteriormente, o adicional de periculosidade foi regulamentado através da edição Lei Municipal nº 2.231/2015, que disciplinou "a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa ou penosa dos servidores públicos efetivos do Município de Iguatu de que trata do art. 70 da Lei nº 2.092 de maio de 2014", assim dispondo: Art. 1º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o permanente contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades que submetem a risco de vida profissional. §1º - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do servidor. §2º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Art. 2º A caracterização e classificação da periculosidade, segundo os parâmetros desta lei, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho designado pela Administração Pública Municipal. (destaca-se) Como se pode observar, a legislação local prevê a possibilidade do percebimento de adicional de periculosidade àqueles que trabalharem em atividades ou operações perigosas por sua natureza ou métodos de trabalho, condicionando, contudo, a caracterização e classificação da periculosidade através de perícia, havendo lei regulamentadora para a concessão do benefício. Acerca da matéria, é mister salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que a concessão do adicional só pode ser deferida a partir da publicação da Lei Municipal nº 2.231/2015, que regulamentou o instituto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU. CARGO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.231/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO À EDIÇÃO DA LEI COM BASE EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF) E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CF). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir: i) se o autor, servidor público do Município de Iguatu, ocupante do cargo de vigia, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade no período compreendido entre maio de 2014 a junho de 2015; ii) se houve cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial. 2. Malgrado o direito ao adicional de periculosidade esteja expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 2.092/2014 (anteriormente na Lei Municipal nº 104/1990), sua regulamentação somente veio a ocorrer com a Lei Municipal nº 2.231/2015. 3. Sendo assim, não há obrigatoriedade da Administração Pública em pagar o acréscimo pecuniário aos servidores referente ao período pretérito à vigência da norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. Sendo o vínculo estatutário, as normas trabalhistas, em tese, são inaplicáveis. Precedentes do TJCE. 4. Nessa ordem de ideias, eventual reconhecimento de cerceamento de defesa - acaso existente -, com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em razão do óbice legal à concessão do adicional pleiteado. Incidência do art. 20, caput, da LINDB. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00484465420168060091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) (destaca-se) No caso dos autos, as autoras alegam fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade a partir de outubro de 2015, em razão da elaboração de laudo técnico (id. 17410716 a 17410731) à época que teria considerado as atividades executadas pelas demandantes periculosas. Contudo, afirmam as promoventes que o adicional nunca foi implementado, tendo em vista que a Administração Pública determinou a reavaliação do laudo de algumas funções/cargos (id. 17411099 a 17411102), culminando na exclusão das auxiliares de serviços de gerais do rol beneficiado pelo adicional de periculosidade. Não obstante as partes não tenham juntado aos autos esse segundo laudo que não reconheceu o direito das autoras,
trata-se de fato incontroverso neste feito, admitido pela parte autora e não impugnado pela parte ré (art. 374, III, CPC). Dada a existência de dois laudos técnicos conflitantes produzidos pelo Município de Iguatu de forma administrativa, o juízo de origem determinou a produção de novos laudos individualizados e elaborados por perito judicial, a fim de determinar se as servidoras fazem jus ao recebimento do benefício em questão. A conclusão de ambos os laudos de id. 17411317 (Adriana de Oliveira Duarte) e id. 17411318 (Mônica Alexandre de Souza) é de que as servidoras exercem atividades incompatíveis com situação periculosa, não estando expostas a riscos permanentes e acentuados. Verifica-se da leitura dos documentos que o perito foi ao local de trabalho das autoras, elaborou o laudo atentando devidamente as atividades executadas por estas (descrições no item 5.1.3), respondeu aos quesitos trazidos aos autos pelas interessadas e realizou um cotejamento com as atividades periculosas que de fato fazem jus ao recebimento do adicional. Diante disso, não obstante as alegações das apelantes, não vislumbro qualquer nulidade ou irregularidade nos laudos em questão. Isso porque a ausência de menção à lei municipal não macula o documento. O caput do art. 1º da lei regulamentadora prevê que "São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o permanente contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades que submetem a risco de vida profissional". Ora, no item 6 dos laudos, o perito responde expressamente às questões referentes a: riscos de à integridade física das demandantes; de exposição habitual a agressões físicas e psicológicas; exposição habitual a roubos ou outras espécies de violência física; enquadramento em atividades e operações perigosas e de profissionais de segurança pessoal e patrimonial. E no 7 trata do contato com inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Ou seja, ainda que não tenha mencionado a Lei Municipal nº 2.231/2015, analisou detidamente todos os requisitos para a concessão do adicional de periculosidade presentes em lei. Inexiste, portanto, irregularidade dos laudos produzidos em juízo. Nesse contexto, também compreendo que não merece reproche a sentença de id. 17411337, visto que foram apreciadas as provas produzidas nos autos para a formação de seu livre convencimento nos termos do art. 371 do CPC. Cumpre mencionar que o magistrado não está adstrito à conclusão dos laudos, mas foi convencido por estes, visto que elaborados por profissional habilitado, analisando as atividades desenvolvidas pelas autoras, os eventuais riscos aos quais estariam submetidas, e a documentação dos autos, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório, contemplando os quesitos formulados pelas partes, e, portanto, demonstrando-se adequado ao deslinde da demanda. Doutro lado, o laudo citado pelas partes autoras (id. 17410716 a 17410731) não foi confeccionado sob o manto do contraditório e sequer restou homologado pela municipalidade ou utilizado para a implementação de adicional de periculosidade em favor das autoras, resultando, em verdade, na produção de novo laudo técnico de conclusão contrária pouco tempo depois, de modo que não se demonstra suficiente para suprir o requisito do art. 2º da Lei Municipal nº 2.231/2015 ou afastar a utilização do laudo pericial judicial. Andou bem o julgador que, ao considerar a existência de dois laudos administrativos conflitantes anteriores, dirimiu a controvérsia a partir de novo laudo produzido por perito judicial habilitado. Perfilhando esse mesmo entendimento, trago à baila recente julgado desta Colenda Câmara de Direito Público. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 68 A 70 DA LEI N° 2.092/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE REFERIDAS VANTAGENS EM ÂMBITO LOCAL. LEI MUNICIPAIS Nº 2.231/2015 (PERICULOSIDADE) E Nº 2.660/2019 (INSALUBRIDADE). LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO. ADICIONAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela improcedência da ação ordinária, objetivando a condenação do Município de Iguatu ao pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade em favor de servidora pública. 2. No âmbito do Município de Iguatu/CE, a possibilidade da concessão aos servidores públicos da percepção de adicional de periculosidade e insalubridade se encontram previstas em norma de eficácia limitada (arts. 68 a 70 da Lei Municipal n° 2.092/2014). 3. Ocorre que o legislador ordinário aprovou a Lei Municipal nº 2.231/2015, que dispõe sobre a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa ou penosa, bem como regulamentou, por meio da Lei Municipal nº 2.660/2019, a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres em favor dos servidores públicos efetivos do Município de Iguatu de que trata o art. 70 da Lei Municipal nº 2.092/2014 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos). 4. No caso dos autos, realizada a perícia, com a elaboração do respectivo laudo, concluiu-se que não há insalubridade e periculosidade no exercício da atividade laboral de "Artesã" da servidora, inexistindo direito à percepção dos referidos adicionais, dada a ausência de comprovação do direito alegado. 5. Desta forma, além de restar incontroverso nos autos a ausência do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade e periculosidade pela servidora, não há elementos que permitam afastar a utilização do referido laudo pericial como meio de prova. 6. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Precedentes deste TJCE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028308520188060091, Relator(a): FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - Juíza Convocada (Portaria 913/2024), 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) Nessa mesma esteira, em situações semelhantes: Apelação Cível - 0050009-65.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023; Apelação Cível - 0580727-44.2000.8.06.0001 e Apelação Cível - 0008170-44.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022. Escorreita, portanto, a sentença que julgou o pleito autoral improcedente.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora