Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050558-66.2021.8.06.0108.
AUTOR: DOUGLAS VICTOR DA SILVA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050558-66.2021.8.06.0108 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
AUTOR: DOUGLAS VICTOR DA SILVA RODRIGUES.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA. Ementa: Constitucional. Reexame necessário em ação de obrigação de fazer. Fornecimento de meio de transporte para deslocamento de paciente hipossuficiente e acometido de doença grave. Direito à saúde e à vida. Dever do poder público. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL .
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que obrigou o Município de Jaguaruana/CE à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente e portador de doenças graves, mediante fornecimento de meio de transporte adequado para realização de acompanhamento e tratamento médico em município diverso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia a ser dirimida, in casu, gira em torno de analisar o dever de o Município de Jaguaruana/CE efetivar o direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente e portador de doenças graves - espondilite anquilosante, síndrome do intestino irritável e intolerante a lactose -, mediante fornecimento de meio de transporte adequado para realização de acompanhamento e tratamento médico no Município e Fortaleza. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88, assume posição de destaque na garantia de uma vida digna, enquanto pressuposto lógico de efetivação de outros preceitos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à sua consecução, devendo priorizá-la diante de outras medidas administrativas de natureza secundária (efeito vinculante dos direitos fundamentais). Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade possível in concreto. 5. Assim, restando evidenciado, in casu, que o enfermo necessita de meio de transporte adequado para realização de acompanhamento e tratamento médico nesta capital, impõe-se a condenação da Administração Pública a fornecê-lo, garantindo o respeito à ordem constitucional em vigor. 6. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Reexame conhecido. Sentença confirmada. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF/88, arts. 6º e 196 Jurisprudência relevante: TJCE, Proc. 0626856-17.2017.8.06.000; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Santana do Cariri; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/04/2018; Data de registro: 11/04/2018 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050558-66.2021.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação de obrigação de fazer (Processo nº 0050558-66.2021.8.06.0108). O caso/a ação originária: Douglas Victor da Silva Rodrigues moveu ação de obrigação de fazer em face do Município de Jaguaruana/CE, aduzindo, em suma,, que é portador de ESPONDILITEANQUILOSANTE, SÍNDROME DO INTESTINO IRRITÁVEL e INTOLERANTEA LACTOSE (CID 10 - M045; K58; E73), devendo realizar tratamento do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, necessitando, pois do fornecimento de transporte público de saúde, indispensável ao seu deslocamento para cidade de Fortaleza/CE para fins tratamento médico. Diante do que, pugnou, então, inclusive liminarmente, pela condenação da Administração à efetivação de seu direito à saúde. Liminar deferida (ID 17913808). Em contestação (ID 17913830), o Município de Jaguaruana/CE alegou que a parte autora não comprovou a real necessidade de transporte individual adequado para o Município de Fortaleza, de forma a justificar seu tratamento diferenciado. Argumentando que o mesmo busca por comodidade e privilégio, não podendo interesses individuais prevalecerem sobre os da coletividade, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência da ação de obrigação de fazer (ID 17913863): "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS, no que tange ao fornecimento de transporte público de saúde do paciente e uma companhante, indispensável ao seu deslocamento e auxílio para tratamento médico. Publique-se. Registre-se. Intime-se." (sic) As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo o feito ascendido a esta Corte Recursal em razão do reexame necessário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 18391626), pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Por se encontrarem atendidos todos os requisitos legais, conheço do reexame, passando, a seguir, ao exame de suas razões. A controvérsia a ser dirimida, in casu, gira em torno de analisar o dever de o Município de Jaguaruana/CE efetivar o direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente e portador de doenças graves - espondilite anquilosante, síndrome do intestino irritável e intolerante a lactose -, mediante fornecimento de meio de transporte adequado para realização de acompanhamento e tratamento médico no Município e Fortaleza. Com efeito, não se discute que o direito fundamental à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as providências necessárias, in concreto, para sua satisfação. Ademais, é obrigação do Poder Público implementar políticas sociais e econômicas visando garantir o atendimento integral e efetivo à saúde, inclusive com o fornecimento de serviços assistenciais (CF/88, art. 198, inciso II). Por isso, a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à sua efetivação, devendo priorizá-la diante de outras medidas administrativas de natureza secundária (efeito vinculante dos direitos fundamentais). Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade possível in concreto. E, pelo se extrai dos documentos acostados aos autos (ID 17913634), o paciente Douglas Victor da Silva Rodrigues reside no Município de Jaguaretama/CE, mas necessita se submeter a acompanhamento e tratamento médico no Hospital Geral de Fortaleza, nesta capital, por ser portador de doenças graves, in verbis: "O PACIENTE DOUGLAS VICTOR DA SILVA RODRIGUES É ACOMPANHADO NESTE HOSPITAL NO SERVIÇO DE REUMATOLOGIA POR ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID 10 M045) EM USO DE IMUNOBIOLÓGICO (SECUQUINUMABE). DEVIDO AO PROBLEMA DE SAÚDE SER CRÔNICO, O PACIENTE NECESSITA DE CONSULTAS MÉDICAS CONSTANTES NESTE HOSPITAL PARA UM ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO. O PACIENTE NÃO CONSEGUE TOLERAR O TRANSPORTE DE AMBULÂNCIA, DEVIDO AOS PROBLEMAS ARTICULARES E O TRANSPORTE CITADO SER BASTANTE DESCONFORTÁVEL PARA O PACIENTE. ENFATIZAMOS A NECESSIDADE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL SER UM CARRO DE PEQUENO PORTE PARA QUE O PROBLEMA DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO SE AGRAVE." (destacado) Consequentemente, o fornecimento de meio de transporte faz parte do tratamento de saúde de que o paciente necessita para o adequado enfrentamento de suas enfermidades, incumbindo, então, a Administração custeá-lo, sobretudo porque sua família não possui condições financeiras. Em outras palavras, restando evidenciado, in casu, que o paciente necessita de meio de transporte para realização de acompanhamento e tratamento médico nesta capital, é perfeitamente possível e razoável a determinação de que o Município de Jaguaruana/CE o faça, garantindo o respeito à CF/88. De fato, o ente da federação, que tem o dever de atendimento integral à saúde, não pode se furtar, em tal caso, de arcar com tais despesas, sob pena de adimplemento imperfeito de seu mister. É exatamente esse, inclusive, o posicionamento que tem sido adotado por este Tribunal, em situações bem similares, ex vi: "REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO ATÉ LOCAL DE TRATAMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTE PÚBLICOS. DIREITO À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, visualiza-se que a autora necessita de transporte para deslocamento da localidade onde reside até o Hospital Albert Sabin, único com tratamento disponível para seu problema de saúde. O direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, especialmente por falta de transporte para o hospital onde o tratamento é disponibilizado, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município de Beberibe ofertar o necessário transporte. 3. Reexame Necessário não provido."(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00082039220198060049 CE 0008203-92.2019.8.06.0049, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021) (destacado) **** "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO GRATUITO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE MENOR HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar se o Município de Sobral deve ser compelido a fornecer o transporte individualizado reclamado pelo requerente, a fim de que este possa realizar consultas e procedimentos médicos em Fortaleza e, ainda, a fixação do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 2. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23, inciso II, estabelece que o direito à saúde compete à União, aos Estados e DF e aos Municípios, indistintamente. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o promovente demonstrou o diagnóstico de Síndrome de Down, cardiopatia congênita e outras patologias que apresenta, bem como a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus ao pleito realizado na exordial. 4. Logo, observa-se que é irretocável a sentença que determinou ao Município demandado que disponibilizasse transporte individualizado necessário ao deslocamento do autor para fins de realização de seu tratamento médico. 5. Ao fim, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002) prevê a possibilidade de qualquer ente público ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública. 6. Nesse caso, adota-se o critério de apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico obtido é inestimável, aplicando o § 8º do art. 85 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte." (TJ-CE - Apelação Cível: 0200372-04.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) (destacado) Conclui-se que, ao negar o fornecimento de meio de transporte para que paciente hipossuficiente e portador de doenças graves possa se deslocar consultas médicas necessárias ao seu adequado tratamento, o Município de Jaguaruana/CE se omite em garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo dever constitucional, e pratica ato que atenta contra a dignidade humana, o que não se pode absolutamente admitir. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, à luz de tais precedentes, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, voto por conheço do reexame necessário, confirmando, ipso facto, totalmente sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024