Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMAURILIO AVELINO DA SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246855-42.2022.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO ajuizada por AMAURILIO AVELINO DA SILVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONA LTDA, qualificados nos autos. Assistido pela Defensoria Pública, o autor na exordial (id. 123049881), narra que, no dia 08/05/2021, adquiriu uma televisão, modelo 50" LED SMART UHD, da marca Samsung, pelo valor de R$ 2.645,76 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) na loja Carrefour. Aduz que em outubro do mesmo ano, a televisão começou a apresentar vícios. Diante disso, levou a TV na seguradora para consertar, visto que ainda estava no prazo de 01 ano da garantia, sendo informado que o aparelho estaria com problemas externos, podendo haver algum líquido que gerou o presente dano, sendo necessário trocar uma peça que custava R$ 2.949,00 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais). Relata que a empresa acionada ainda falou que não poderia trocar a televisão toda, visto que o defeito não era um vício, e sim um fator externo causada pela maresia, sendo necessária apenas a troca da referida peça, em razão dos vícios apresentados terem sido oriundos de fatores externos, porém, não houve detalhamento de que vícios externos seriam estes e como seu deu o defeito. A peça defeituosa, portanto, segundo a assistência técnica da Samsung, não estava coberta pela garantia. Explana que no início de Setembro/2023, o notebook voltou a apresentar o mesmo problema na dobradiça do aparelho, mas de uma forma pior, tornando o notebook parcialmente danificado. Informa que a televisão, não teve origem em fatores externos, pois o aparelho de TV estava em local seguro, sem qualquer tipo de interferência a fatores externos. Portanto, requer a condenação dos promovidos na quantia de R$ 2.645,76 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) ou fornecimento de uma nova TV. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Ordem de Serviço, Nota Fiscal e Relatório Técnico. Despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. (id. 123044718) Devidamente citada, a parte ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, apresentou contestação (id. 123047433), pugnando preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, alega que não tem responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte autora, pois é da empresa fabricante a responsabilidade pelo perfeito estado de utilização do bem. Relata que pelo que se infere,
trata-se de suposto vício de fabricação ou causado por mau uso do produto. Assevera que o produto estava sob cobertura de garantia, motivo pelo qual não há responsabilidade desta demandada, mas sim da fabricante. Por fim, requer o acolhimento da preliminar, bem como a improcedência da demanda. Junto com a Contestação, veio o Relatório Técnico do serviço realizado na televisão. Réplica apresentada (id. 123047441), a parte autora rebate a contestação e reitera os termos iniciais. Contestação apresentada pela promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (id. 123047470), alegando que na avaliação técnica, o que restou inequivocamente constatado, por profissional devidamente credenciado ao CREA/CFT, em trabalho técnico que segue rígido procedimento de uniformização e controle de qualidade, foi que o sintoma relatado pela parte autora Esquentando/Aquecendo em excesso teve causa no contato do produto com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual. Aduz que o tempo de uso adequado do aparelho, em nada interferem no funcionamento Esquentando/Aquecendo em excesso, mas sim os conectores e componentes da placa do produto que, no caso em tela, foram comprometidos pela umidade excessiva, em razão de uso em desacordo com o Manual. Portanto, requer a improcedência da ação. Termo de Audiência de Conciliação (id. 123048428), informando que o ato restou prejudicado diante da ausência da parte requerente. Réplica (id. 123048432), a requerente rebate a peça de defesa da Samsung e reitera os termos iniciais. Despacho (id. 123048439), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. A parte ré Samsung, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (id. 123048445) A promovida Carrefour, informou que não tem mais provas a produzir, bem como não se opõe ao julgamento antecipado da lide. (id. 123048447) A parte autora requereu o julgamento da lide. (id. 123048449) Despacho (id. 123048453), convertendo o julgamento em diligência e determinando a prova pericial. Manifestação do requerente (id. 123049200), informando que por conta do lapso temporal do processo, colocou a TV no lixo, requerendo a juntada de fotos e vídeos do aparelho quebrado. Diante disso, requereu o cancelamento da perícia. Decisão Interlocutória (id. 123049202), desconstituindo o perito e informando a conclusão para julgamento oportuno. Manifestação do promovente (id.134513137), juntando imagens e vídeos da televisão. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PROMOVIDA, CARREFOUR. A promovida arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, sob argumento de que eventual responsabilidade deverá recair, exclusivamente, da requerida Samsung, imputando a aplicação do disposto nos arts. 12 e 13 do CDC. O parágrafo único do art. 7º do CDC afirma, expressamente, que todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para o evento danoso em desfavor do consumidor serão solidariamente responsáveis a indenizá-lo pelos danos sofridos: Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Legitimado passivo é aquele que integra a lide como possível obrigado, mesmo que não faça parte da relação jurídica material. Nesse contexto, destaco o posicionamento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processos ão os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse reafirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., p. 54) Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Defiro o pedido da Samsung, e determino a retificação para fazer constar o nome SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., no polo passivo, haja vista não ter nenhum prejuízo para a parte autora. MÉRITO. Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelas promovidas, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mesmo que a relação ora estabelecida seja de consumo, para que seja concedida a inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do consumidor, em seu art. 6º,inciso VIII, prevê a exigência de verossimilhança das suas alegações ou da sua hipossuficiência. In casu, a inversão do ônus da prova se torna possível ante a hipossuficiência técnica da autora em comprovar os fatos construtivos de seu direito. O cerne da controvérsia consiste em analisar o defeito apresentado na TV do autor, bem como, se é devido a restituição do valor pago. Compulsando os autos, verifica-se que o Relatório Técnico juntado de id.123047431, teve como diagnóstico o seguinte: "Conforme foto da ampliação das evidências do dano no aparelho analisado, constatou-se que houve contato com líquido e/ou umidade. De acordo com o termo que acompanha o produto, tal fato exclui a cobertura da garantia". Com base nessa afirmação, as requeridas baseiam suas teses defensivas, portanto, na culpa exclusiva do consumidor, diante da má utilização do produto; motivo pelo qual estaria excluída a responsabilidade civil. A promovida Carrefour, anexou no id. 123047431, pág. 5, a garantia limitada da Samsung para dispositivos, em que no item III, alínea (a), é excluída a garantia para produtos com defeito e/ou danos resultantes do uso irregular do produto pelo cliente. Sendo assim, o vício reclamado não se relaciona com a fabricação, haja vista as fotos anexadas no id. 123047431 pág. 3, onde comprova que a TV teve contato com o líquido, ocorrendo a culpa exclusiva do consumidor, nos termos dos arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do CDC, razão pela qual não se verifica responsabilidade civil dos demandados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICA OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO POR MAU USO. EXPOSIÇÃO DO APARELHO A UMIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, CONFORME O § 3º, ART. 12 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. De inicio, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou nos autos nenhuma prova capaz de infirmar a perícia técnica realizada pela fabricante, a qual, vale sublinhar, foi bastante minuciosa e precisa. 4. Da prova acostada aos autos, verifica-se que o defeito apresentado no aparelho se deu em razão da utilização inadequada por parte do usuário, consistente exposição a umidade excessiva, como, por exemplo, chuva, vapor, queda de líquido, salinidade. E, como dito, não foi produzida nenhuma outra prova que pudesse desconstituir, sequer desmerecer, ainda que minimamente, o indigitado parecer técnico. 5. Desse modo, restou sedimentada a culpa exclusiva da consumidora pelo defeito, ocasionado pela má utilização do aparelho, o que afasta a responsabilidade da promovida. 6. Importa ressaltar que ainda que não se verificasse a culpa exclusiva da consumidora ou a perda da garantia, tem-se que o autor também não comprovou a existência de efetivo sofrimento de tal ordem, ônus do qual estava incumbido, nos termos do art. 14 do CDC e 373, I do CPC. Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0004120-98.2018.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO,2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação:26/07/2023) (destaquei) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. Alegação de que o equipamento apresentou inúmeros defeitos, ainda no prazo de garantia. Sentença de improcedência do pedido. Apelação da autora. Julgamento antecipado. Possibilidade. Laudo técnico trazido pela fabricante que constatou mau uso do equipamento como causa do problema (danificado pela oxidação, devido ao contato com líquido ou umidade excessiva). Autora que não infirma idoneamente a matéria técnica trazida. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da demandante. Sentença de improcedência do pedido mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000430-15.2019.8.26.0439; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) O autor, por sua vez, não apresentou nenhuma prova a fim de afastar a conclusão do laudo elaborado pela requerida, encontrando-se sua pretensão fundamentada na obrigatoriedade de cobertura pelo prazo de garantia de um ano. Ademais, cabe salientar que fora determinado por este Juízo, a realização da perícia no aparelho defeituoso, para constatar realmente se houve o contato com o líquido, porém, não foi possível ser realizada, por conta que o requerente jogou a televisão no lixo, impossibilitando assim o laudo pericial por parte do Poder Judiciário. Considerando os fatos apresentados, a comprovação de que a televisão foi submetido ao mal uso e a ausência de prova idônea capaz de afastar a conclusão e laudo de id. 123047431, não se vislumbra qualquer conduta inadequada por parte da empresa na negativa de conserto do aparelho e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos materiais ou restituição da quantia paga. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-02-07 Gerardo Majelo Facundo Junior Juiz de Direito