Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000720-69.2024.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: MARIA EFIGENIA OLIVEIRA SILVA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 18481688) interposta pelo Município de Camocim contra sentença (id. 18481685) proferida pelo Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Maria Efigênia Oliveira Silva de Souza pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 16353585), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$1.477,09 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pela recorrida (id.18481679). Não houve tentativa de citação da requerida, tampouco diligência para encontrar a devedora ou qualquer bem penhorável. Decorridos seis meses do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 18481685). Fundamentou, para tal, que as execuções fiscais de baixo valor são onerosas aos cofres públicos, não justificando o seu processamento em juízo. Irresignado, o Município de Camocim interpôs apelação nos autos (id. 18481688), aduzindo: a) a inconstitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ, uma vez que esta, em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, conferiu nova interpretação sobre execução fiscal de pequeno valor e impôs condicionantes aptas a causar desequilíbrios fiscais e orçamentários; b) ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e da separação de poderes. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para permitir o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a executada tivesse sido citada para compor o polo passivo da demanda. Entendo que o magistrado de primeiro grau sentenciou apressadamente o feito e ordenou que os autos fossem remetidos a esta Corte, sem realizar qualquer diligência para tentar citar a executada ou, se fosse o caso, observar o rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Tal conduta revela evidente error in procedendo na condução dos autos, o que inviabilizou a correta formação da relação processual.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular para efetivação da citação e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14