Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Forquilha.
Apelado: Walber Marcelino de Paulo Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo n°: 3005145-25.2023.8.06.0167 - Apelação Cível (198)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Forquilha (ID 18225891), visando a reforma da sentença de ID 18225839, que, não acolhendo os embargos infringentes de alçada opostos pelo Ente Municipal, manteve a decisão de ID 18225832, que extinguiu sem resolução de mérito a ação executiva fiscal interposta pelo ora recorrente em face de Walber Marcelino de Paulo, por entender o juizo sentenciante que a exordial não fora instruída com a comprovação das medidas administrativas prévias na busca de quitação do débito, conforme o Tema 1.184 fixado pelo STF no julgamento do RE nº. 1.355.208. Sem intimação da parte recorrida para fins de contrarrazões, conforme despacho de ID 18225895. O processo subiu, sendo distribuído, por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório. Decido. Cumpre observar que compete ao Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça à apreciação inicial da presente insurgência no que concerne a sua admissibilidade e ao devido processamento do feito, conforme prevê o art. 300 do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça. Observe-se: Art. 300. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em decisão motivada: I. negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional da qual o Supremo Tribunal Federal não reconheça a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II. encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III. sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV. selecionar os recursos como representativos de controvérsia constitucional ou infraconstitucional e adotar as providências previstas nos termos do artigo 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil; V. realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)
Ante o exposto, em face da competência regimental conferida ao Vice-Presidente, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR do eminente Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, na ambiência da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade e processar o presente feito. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1