Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0064251-70.2009.8.06.0001.
REQUERENTE: NILTON GARCIA AUGUSTO, CAMILLA BORGES CLEMENTE
REQUERIDO: BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA - ME, IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL formulou pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face de BRASIL USA COMERCIALIZAÇÃO DE RESORTS LTDA e IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. O requerimento foi instruído com a planilha de débito de que trata o art. 524, do CPC (ID 128715659). No ID 128715664, foi determinada a intimação das executadas para pagarem o débito no prazo de 15 (quinze) dias. No ID 128718479, a exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, através do SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 1.683,39 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). No ID 128718484, consta o bloqueio do valor de R$ 1.872,94 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. No ID 128718499, o Juízo de origem determinou a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada, o desbloqueio do valor excedente, bem como a intimação da parte exequente para informar seus dados bancários. Eis o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O valor bloqueado e transferido para a conta judicial (ID 130534749) satisfaz integralmente a dívida. Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]]
Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 523 e seguintes c/c art. 924, inciso, II, todos do CPC. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os seus dados bancários. Apresentados os dados, expeça-se alvará judicial, através do SAE, para transferência, em favor da exequente, do valor bloqueado e transferido para a conta judicial no ID 130534749. Na impossibilidade de expedição de alvará eletrônico, expeça-se de forma física. Não havendo manifestação da exequente dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito