Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3002041-23.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: NAUTILUS CONDOMINIO
EXECUTADO: JOAO QUEVEDO FERREIRA LOPES DESPACHO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NAUTILUS CONDOMINIO em desfavor de JOAO QUEVEDO FERREIRA LOPES objetivando o recebimento de 8 (oito) parcelas inadimplidas de acordo cujo débito decorre de contribuições condominiais inadimplidas da unidade 0901 no período 01/2024 e 02/2024. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, é imperioso observar que o condomínio possui legitimidade ativa apenas para promover, no sistema de Juizados Especiais, cobrança das contribuições condominiais, nos limites definidos pela respectiva convenção ou pelas deliberações aprovadas em assembleia geral. Neste sentido, nos processos executivos não se inclui, no rol dos títulos executivos previstos no art. 784 do CPC, qualquer outro tipo de demanda que não envolva as mencionadas contribuições previstas em seu inciso X. Portanto, tem-se, de forma resumida, que os condomínios, por determinação da norma legal, só podem demandar no sistema de Juizados Especiais demandas que envolvam cobrança/execução das contribuições previstas no referido artigo. Ocorre que, o Exequente ajuizou a presente ação incluindo oito parcelas decorrentes de um termo de acordo, pago parcialmente, no qual constam contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) do período 01/2024 a 02/2024. Diante disso, percebe-se que parte das contribuições foram quitadas por meio de uma acordo alheio a este juízo e outra parte não, deixando o exequente de especificar quais destas contribuições foram adimplidas e quais serão objeto do presente feito. Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para: 1) Identificar todas as contribuições que serão executadas nesse feito, com a juntada da(s) respectiva(s) atas constituidoras, como meio de comprovação do requisito da certeza do título; 2) Apresentar novo cálculo, no qual deverá conter as contribuições a serem executadas e demais encargos, com especificação de índice utilizado para fins de correção monetária e juros, sem a inclusão dos honorários advocatícios, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, sob pena de indeferimento. 3) Esclarecer a forma de aquisição do bem pela parte Executada, como meio de análise da legitimidade passiva, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente. 3) Juntar a matrícula atualizada do imóvel, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, inclusive, como forma de se averiguar se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que interferirá na análise competencial. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular