Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Hadson Emanuel da Silva Lima, Anderson Savio Feitoza de Lima, Daniele Feitosa de Lima Processo 0000020-68.2025.8.06.0164 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Hadson Emanuel da Silva Lima, Anderson Savio Feitoza de Lima, Daniele Feitosa de Lima - Reclamado: Antonio Rodrigues Gomes -
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Hadson Emanuel da Silva Lima e outros e Antonio Rodrigues Gomes. O pedido inicial foi realizada a juntada dos documentos necessários. Audiência de conciliação às fls.64/66 as partes entraram em autocomposição. É o relatório. Decido. Como se sabe, reza o art. 842 do Código Civil que a transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Na espécie, as partes celebraram acordo em audiência. Como os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica vício de vontade ou defeito de representação, não se constata mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada, à luz do que prescrevem os dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes na aludida petição para que se produzam os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, b do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante, data conforme assinatura digital. Cesar de Barros Lima Juiz de Direito