Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0402050-59.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: C R COMERCIO DE OTICA LTDA - EPP, JANSEN FIGUEIREDO DE ARAUJO DECISÃO DUO COMERCIO DE OTICA EIRELI ingressa com exceção de pré-executividade, objetivando anular as CDA'S que embasam a execução fiscal. Alega a nulidade da acumulação dos juros de 1% com a Selic, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Ademais, requer a suspensão da execução fiscal e a extinção do feito. O Estado do Ceará apresentou impugnação rechaçando as alegações da excipiente por estarem presentes a presunção de liquidez e certeza da CDA, bem como a higidez do título executivo e os pressupostos processuais. A Fazenda Exequente também alega a desnecessidade de apresentação de memorial de cálculo e de inventário discriminativo da dívida. É o relatório. Decido. Inegável que a certidão da dívida ativa é documento hábil a deflagrar o processo executivo, ostentando, a seu favor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, podendo a parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstituí-la, nos termos do art. 204, do CTN. "Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Assim, goza a Certidão de Dívida Ativa de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, a teor do disposto no art. 3º, da Lei nº 6.830/80. Outrossim, a Certidão de Dívida Ativa deve preencher uma série de requisitos para que seja certa e exigível, não estando elencada entre as exigências legais a demonstração de cálculos. Segundo a jurisprudência, o título executivo será considerado hígido quando presentes os requisitos do art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, além do número do processo administrativo no qual apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou inviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/1980". 2. Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. 4. O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a novos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2121586, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/08/2024) Dispõe os §§5º e 6º do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nesse mesmo sentido o determinado no art. 202, do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Portanto, conforme se depreende da leitura da CDA que instrui a execução fiscal, encontram-se discriminados o valor principal, a fundamentação, a natureza do crédito, o cálculo da mora e seu percentual, além do número do processo administrativo sob o qual foram extraídas. Cabe destacar que a parte excipiente não logrou êxito em demonstrar que a forma de cálculo adotada pela exequente ultrapassa a Selic e que os índices utilizados estariam em desacordo com a previsão legal. Assim, a parte excipiente formula alegações formais genéricas, pretendendo obter o reconhecimento da nulidade da CDA. Esquece-se de que a CDA é confeccionada seguindo um padrão preestabelecido. Portanto, do exame dos autos, denota-se que a CDA atende aos requisitos exigidos pela lei, sobretudo no que diz respeito à origem, natureza e fundamento legal da dívida. Dessa maneira, não há qualquer nulidade a ser reconhecida na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal. Logo, não havendo vícios formais no título executivo e não verificado prejuízo à defesa da parte executada, inexistente nulidade na ação de execução fiscal. Isso posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade e determino o cumprimento da decisão Id 129356900. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito
Intimação - Comarca de Fortaleza1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)