Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Inicialmente,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001223-09.2021.8.06.0017 recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA e AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO (excipiente), em face de CONDOMÍNIO ELBANO CENTRO EMPRESARIAL (excepto), todos devidamente qualificados nos autos. Manifestação da parte excepta apresentada no ID 105580598. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte excipiente alega incompetência de juízo. Assim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a presente defesa. Ainda, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo exige que estejam presentes seus requisitos e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento. Alegam os excipientes, em preliminar, a incompetência do juízo, sob o argumento de que a demanda exige perícia especializada, não realizadas em Juizado Especial. Ao contrário, o presente processo não necessita de realização de perícia técnica, visto que se refere à execução de título executivo extrajudicial, apresentado pelo excepto e de competência dos juizados, conforme art. 53 da Lei 9.099/95. No mérito, alega que, após a homologação do acordo, a cobrança das taxas extras caracterizaria fato novo e, assim, o título executivo careceria de certeza e liquidez. Vale destacar que a execução de taxas condominiais dispensa formalidades excessivas, sendo suficientes a presença dos requisitos para o reconhecimento do título executivo extrajudicial, o qual deve ser líquido, certo e exigível, ser apresentada convenção do condomínio, bem como a planilha de débitos, elementos já acostados aos autos. Quanto ao argumento de alteração de fachada, com violação às regras fixadas nas AGE/Os autorizativas, os excipientes requerem que o excepto demonstre que houve autorização para a modificação da fachada e o cumprimento da legislação específica. Entretanto, não obstante a exceção de pré-executividade seja uma construção doutrinária e jurisprudencial e não tenha norma legal delimitando as matérias que podem ser suscitadas, bem verdade que apenas questões de ordem pública/possíveis vícios processuais podem ser aventadas, tais como: incompetência absoluta, excesso de execução, prescrição, nulidade de citação, entre outros. Ao se referirem sobre execução de serviços de maneira irregular pelo condomínio, os excipientes fogem da matéria a ser tratada na presente defesa, razão pela qual não merece acolhimento. No tocante ao pedido de condenação do excepto em honorários advocatícios, conforme depreende-se do art. 55 da Lei 9099/95, as custas e honorários, no âmbito dos juizados especiais cíveis, apenas serão arbitrados no primeiro grau de jurisdição quando houver condenação em litigância de má-fé, caracterizando-se, pois, a natureza manifestamente sancionatória desses valores. Por fim, a respeito da distribuição dinâmica da prova, hipótese de distribuição do ônus da prova que excepciona a regra prevista no art. 373, I e II do CPC, deve ser aplicada como uma regra de instrução. Dessa forma, considerando que o processo não se encontra em fase de instrução, indefiro o pedido.
Diante do exposto, recebo a defesa por mera exceção de pré-executividade e julgo IMPROCEDENTES seus pedidos, devendo prosseguir a execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADOS: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Inicialmente,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001223-09.2021.8.06.0017 recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA e AFONSINA MARIA VIEIRA NEPOMUCENO (excipiente), em face de CONDOMÍNIO ELBANO CENTRO EMPRESARIAL (excepto), todos devidamente qualificados nos autos. Manifestação da parte excepta apresentada no ID 105580598. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte excipiente alega incompetência de juízo. Assim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a presente defesa. Ainda, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo exige que estejam presentes seus requisitos e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento. Alegam os excipientes, em preliminar, a incompetência do juízo, sob o argumento de que a demanda exige perícia especializada, não realizadas em Juizado Especial. Ao contrário, o presente processo não necessita de realização de perícia técnica, visto que se refere à execução de título executivo extrajudicial, apresentado pelo excepto e de competência dos juizados, conforme art. 53 da Lei 9.099/95. No mérito, alega que, após a homologação do acordo, a cobrança das taxas extras caracterizaria fato novo e, assim, o título executivo careceria de certeza e liquidez. Vale destacar que a execução de taxas condominiais dispensa formalidades excessivas, sendo suficientes a presença dos requisitos para o reconhecimento do título executivo extrajudicial, o qual deve ser líquido, certo e exigível, ser apresentada convenção do condomínio, bem como a planilha de débitos, elementos já acostados aos autos. Quanto ao argumento de alteração de fachada, com violação às regras fixadas nas AGE/Os autorizativas, os excipientes requerem que o excepto demonstre que houve autorização para a modificação da fachada e o cumprimento da legislação específica. Entretanto, não obstante a exceção de pré-executividade seja uma construção doutrinária e jurisprudencial e não tenha norma legal delimitando as matérias que podem ser suscitadas, bem verdade que apenas questões de ordem pública/possíveis vícios processuais podem ser aventadas, tais como: incompetência absoluta, excesso de execução, prescrição, nulidade de citação, entre outros. Ao se referirem sobre execução de serviços de maneira irregular pelo condomínio, os excipientes fogem da matéria a ser tratada na presente defesa, razão pela qual não merece acolhimento. No tocante ao pedido de condenação do excepto em honorários advocatícios, conforme depreende-se do art. 55 da Lei 9099/95, as custas e honorários, no âmbito dos juizados especiais cíveis, apenas serão arbitrados no primeiro grau de jurisdição quando houver condenação em litigância de má-fé, caracterizando-se, pois, a natureza manifestamente sancionatória desses valores. Por fim, a respeito da distribuição dinâmica da prova, hipótese de distribuição do ônus da prova que excepciona a regra prevista no art. 373, I e II do CPC, deve ser aplicada como uma regra de instrução. Dessa forma, considerando que o processo não se encontra em fase de instrução, indefiro o pedido.
Diante do exposto, recebo a defesa por mera exceção de pré-executividade e julgo IMPROCEDENTES seus pedidos, devendo prosseguir a execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito