Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050365-90.2021.8.06.0095 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerido - BANCO BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela requerente - LAURINDA CAMELO DA SILVA. Ficou assim redigido o dispositivo sentencial: Isto posto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: (I) declarar a nulidade do contrato nº 327398311, a ilegitimidade dos descontos dele decorrentes, devendo manter cessado os descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda, portanto, serem restituídas emdobro as parcelas que incidiram (desconto) sobre o benefício previdenciário da parte autora (juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir dos descontos indevidos); (II) a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos expostos acima (juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, qual seja, a presente sentença). Ressalto ainda que o valor devido a título de condenação, em momento oportuno, deverá ser consequentemente compensado com o valor da TED ora depositada judicialmente. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 399 do Código de Normas da CGJCE (Provimento n.º 02/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, pelo DJe Pugnou o banco recorrente, no bojo da peça recursal, pelo provimento do recurso e pelo acolhimento das prejudiciais concernentes à coisa julgada e à prescrição e à decadência, e, no mérito, propugnou pela improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial em face da regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que a repetição do indébito se realize na forma simples. A parte requerente apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. PREJUDICIAIS - Coisa Julgada, Prescrição e Decadência Quanto à alegação de coisa julgada, não restou comprovado que a ação referida pelo banco recorrente tenha o mesmo objeto da presente demanda, visto que a numeração dos contratos questionados é diversa, sendo da presente ação o de nº 327398311 e o da outra ação o de nº 824712934, e, além disso, não demonstrou que o banco recorrente que tenha havido novação da dívida por meio de novo contrato, razões pelas quais se afasta a existência de coisa julgada. Estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, hão de prevalecer as regras ali contidas, cuja interpretação se deve operar da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), bem assim, consideram-se abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III). E seu art. 27 estabelece como prazo prescricional o lapso temporal de cinco anos, nos termos da disposição que se segue: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em casos que tais, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário, como assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso em concreto, não há amparo para a tese defendida pelo requerido, cuja prescrição é quinquenal e tem início a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. E, com relação à decadência, é certo que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial. MÉRITO Vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que se trata de matéria recorrente, qual concerne à existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No caso concreto, discute a parte requerente quanto à realização de dois descontos nos valores de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) oriundos de empréstimo consignado contratado junto ao BANCO BMG S/A de nº 327398311 no valor de R$ 4.573,80 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), descontos os quais supostamente teriam sido realizados de seu benefício previdenciário nos meses de maio e junho de 2021. Em análise aos documentos acostados à inicial, consta do Extrato de Empréstimos Consignados oriundo do INSS (id 16516554) a existência de dois contratos realizados pela requerente junto ao banco recorrente, sendo o de nº 327398311 cuja parcela é de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e o de nº 824712934 cuja parcela é de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). Pois bem, em cotejo com outro documento anexado à inicial (id 16516560), é forçoso verificar que não há rubrica alguma de desconto no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) no benefício previdenciário da parte requerente, mas, sim, há rubrica atinente a desconto "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), o qual, segundo se infere dos autos, é objeto de questionamento no outro processo acima referido. É forçoso concluir, então, que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso I, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência dos descontos alegados na petição inicial, como acima mencionado. Assim, não tendo a parte requerente demonstrado a ocorrência do efetivo desconto em seu benefício previdenciário, não há configuração de ato ilícito, e, por consectário, são descabidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência pátria, como se depreende dos julgados abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA CABÍVEL AO DEMANDADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EFETIVO DESCONTO CABÍVEL AO DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras. II - Em ações declaratórias negativas, como o que nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo. III - À falta de prova do negócio jurídico, impõe-se a declaração de sua inexistência. IV - Incumbe ao autor o ônus de provar o efetivo desconto, fato este constitutivo de seu direito, sob pena de se obrigar a parte ré a produzir prova de fato negativo. V - Não configurado ato ilícito, não sido comprovado nenhum desconto indevido, prejudicado o pleito de indenização por danos morais. VI - Não comprovados os efetivos descontos, incabível o arbitramento de restituição de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.000242-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INTERESSE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEVIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. 1. Sendo amplamente divulgada a transferência do patrimônio da instituição financeira para sua incorporadora, é devida a substituição processual. 2. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de empréstimo consignado, e não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, deixando de comprovar, a tempo e modo, o pagamento integral da dívida que dá lastro aos descontos em seu benefício previdenciário, premissa fática subjacente ao pedido, a improcedência é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.018303-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS NÃO COMPROVADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. Nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ausente prova do ato ilícito julga-se improcedente o pedido inicial de reparação por danos material e moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282754-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023)
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a reconhecer a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, consoante os fundamentos acima expendidos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, posto que, a meu viso, se encontram presentes os requisitos a sua concessão, mormente em face da documentação anexa à exordial, sendo razoável inferir que ela não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação que não restou evidenciada nos autos. Por consectário, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator