Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A. DANTAS
EXECUTADO: YVINNA FELIX DE ANDRADE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da L. 9.099/95. Constato que a parte exequente não apresentou título executivo judicial válido, uma vez que a nota promissória anexada à inicial não possui indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória. De acordo com os artigos 54 do Decreto 2.044/1908 e 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória: a) denominação de Nota promissória inserta no próprio título; b) soma de dinheiro a pagar; c) época do pagamento; d) indicação do lugar onde deve ocorrer o pagamento; e) nome da pessoa a quem deve ser paga; f) a indicação da data e o lugar onde a nota promissória é passada; g) assinatura do próprio punho do emitente. A ausência do nome do beneficiário constitui irregularidade formal do título, descaracterizando a nota promissória como título executivo. Ademais, conforme o teor da súmula 387 do Supremo Tribunal Federal-STF, o preenchimento das omissões contidas no documento deve ocorrer antes da cobrança. Assim, verifico que a nota promissória apresentada não atende aos requisitos formais, de maneira que, não estando a inicial executiva acompanhada de título executivo extrajudicial válido, conforme exige o art. 798, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, carece causa de pedir próxima, isso porque o direito que fundamenta a pretensão executiva inexiste, além da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa maneira, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC/15, cumulado com o § 1º, I, do mesmo dispositivo, bem como art. 798, I, "a" cumulado com o art. 924, I, todos do CPC/15. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000071-96.2025.8.06.0109
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, bem como art. 798, I, "a" cumulado com o art. 924, I, todos do CPC/15, indefiro a petição inicial, por inépcia, uma vez que a inicial executiva não se fez acompanhar do título executivo extrajudicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95). Intime-se somente o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito