Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por Leonardo José de Vasconcelos e pelo Município de Coreaú objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pleito autoral referente à cobrança de depósitos referentes ao FGTS, em razão da relação laborativa junto ao ente municipal, na função de motorista, mediante contrato temporário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Como preliminar, analisar se houve cerceamento do direito de defesa capaz de anular os efeitos da sentença proferida. 3. Saber se o autor possui o direito ao recebimento do depósito das parcelas do FGTS referentes ao período em que manteve relação laboral com o ente municipal. 4. Verificar se o autor faz jus ao recebimento de férias acrescidas do respectivo terço constitucional e de décimo terceiro salário referente ao período laborado junto ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A controvérsia em análise necessita tão somente de provas documentais acostadas nas peças inicial e contestatória para seu deslinde, não havendo necessidade de produção de outras provas para formação do livre convencimento do magistrado. 6. O Supremo Tribunal Federal modulou por meio do Tema 608 os prazos prescricionais das ações cujo objeto é a cobrança de parcelas do FGTS, de maneira que às ações anteriores a 13/11/2019, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, ou 5 (cinco) anos a partir da data do julgamento, devendo ser aplicado o que ocorrer primeiro, nos termos da Súmula nº 362. 7. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004) e do RE 658.026 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014), requisitos para a validade da contratação de servidor público por tempo determinado. 8. A ausência de exposição do interesse público tornam nula a contratação do servidor temporário desde a sua origem. 9. Havendo nulidade na contratação do servidor público pela modalidade temporária, enquadra-se à aplicação do Tema 916 do STF, de maneira que só será devido pelo ente municipal o saldo de salário e o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 10. Em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença parcialmente reformada de ofício apenas quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, negar-lhes provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida de ofício, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recursos de Apelação apresentados em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, concernente à reclamação trabalhista proposta por LEONARDO JOSÉ DE VASCONCELOS em desfavor do MUNICÍPIO DE COREAÚ, que da seguinte maneira decidiu sobre o mérito da ação proposta: "Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em cinco períodos, I - 01/10/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 998,00; II: 02/01/2020 a 30/12/2020 com remuneração de R$ 1.045,00,00. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor. C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação." Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (ID 15727531), alegando a não existência de excepcional interesse público que justificasse sua contratação, além da existência de sucessivas renovações que desvirtuaram o a temporariedade do contrato. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, aplicando além do Tema 916 o Tema 551 do STF. Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. O Município de Coreaú, em sede de razões recursais (ID 15727531) afirmou, preliminarmente, que a sentença proferida na primeira instância cerceou o direito de defesa do ente municipal, pois indeferiu de forma tácita o pedido de produção probatória. No mérito, alegou inexistir qualquer desvirtuamento do contrato temporário e excepcional firmado com o requerente, vez que foram firmados diferentes contratos com a Administração Pública ao longo dos anos, não havendo que se falar em sucessão contratual ou prorrogação do mesmo instrumento, portanto configurando-se em contratação legal, devendo ser rejeitados todos os pleitos formulados na exordial. Alternativamente, pugna pela reforma parcial da decisão para manter a condenação dos depósitos dos saldos de salários e FGTS. Apresentadas contrarrazões do autor (ID 15727535), requerendo a rejeição da preliminar arguida e a aplicação de multa por litigância de má-fé no recurso interposto pelo ente municipal. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- PRELIMINAR De saída, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo ente municipal, que afirma ser necessária a realização de instrução processual, para produção de meios de prova diversos da documental, o que não fora feito pelo juízo prolator da sentença. Ocorre que tal questão não merece prosperar, considerando que os elementos de prova obtidos são suficientes para convencer racionalmente o Juízo de primeiro grau, o qual, de maneira correta, concluiu pela desnecessidade de produção de novas provas. De fato, ao conduzir o processo, o juiz de primeira instância deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes a oportunidade e a responsabilidade de contribuir para o esclarecimento da questão em litígio e, por conseguinte, para a formação de sua convicção. Ocorre que a questão debatida nos autos reclama provas exclusivamente documentais, não demandando produção de outras, como é o caso de depoimentos pessoais e/ou testemunhais, por exemplo. Dentro dessa perspectiva, é de responsabilidade das partes instruírem a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários visando à comprovação de suas alegações, nos moldes do art. 434 do CPC, não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo. Nessa esteira, reunidas as condições necessárias, é dever do Órgão Julgador decidir o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas. Nesta toada, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de oportunidade de produção probatória, porquanto a documentação existente no processo se apresentou apta à persuasão racional do Magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. Assim, rejeito a preliminar recursal aduzida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando à análise das insurgências. 2- MÉRITO A controvérsia em questão cinge-se em analisar se o autor possui o direito à percepção de férias remuneradas, acrescidas dos respectivos terços constitucionais e décimo terceiro salário relativo, bem como ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao lapso temporal em que desempenhou atividades juntamente ao Município de Coreaú, na função de Motorista, mediante contratação direta e individual, sob o regime de contrato temporário, de 02 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Nesse contexto, é notório que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, só pode preencher cargos e empregos públicos mediante aprovação prévia em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF). A Constituição Federal, contudo, dispõe, no inciso IX do art. 37, acerca da possibilidade de contratação de pessoal sem a necessidade de realização de concurso público, por tempo determinado, em situações de urgência ou necessidades especiais. Vejamos: Art. 37. (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A contratação do reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação do demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No caso, o próprio ato da contratação mostra-se manifestamente ilegal, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional capaz de o justificar. Assim, no momento em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015). Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pelo promovente, posta existência de múltiplos vínculos, ainda que não sucessivos não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS, sem a multa de 40%. Em que pese a possibilidade de aplicação do Tema 551 do STF, colaciono abaixo a tese jurídica configurada por este: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Confira-se, agora, excerto do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min. Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (...) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (...) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (...) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (...) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido". Dessa maneira, observa-se a necessidade de que a contratação do servidor público seja feita dentro dos critérios que lhe conferem legalidade, para que lhe seja reconhecido o direito ao percebimento de férias acrescida do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina. Cumpre salientar que, no caso em análise, a contratação é ilegal desde o início, ante a ausência de excepcional interesse público capaz de a fundamentar, não tendo sido desconfigurada pelas sucessivas renovações e, portanto, não sendo hipótese de enquadramento no Tema 551. Destarte, assinala acertadamente o juízo singular em sua decisão, em razão da contratação inválida realizada entre as partes desde a origem, devendo permanecer incólume a sentença quanto ao ponto. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, é possível observar que a sentença condenou a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, merecendo a sentença reforma quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações, rejeitando a preliminar arguida pelo ente municipal, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios que, em razão da iliquidez da sentença, deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3