Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0027235-50.2018.8.06.0136 Requerente(s): MARIA GORETE MULATO MACEDO e outros Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Sentença. Tratam os autos de embargos à execução opostos por Fenelon Mulato Macedo e Maria Gorete Macedo em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Dizem os autores que o embargado moveu ação de execução extrajudicial contra os embargantes na qualidade de avalistas e fiadores, no montante de R$ 4.223.274,64, sendo o processo autuado sob o nº 0015483-18.2017.8.06.0136. Afirmam que a execução teve como motivo o suposto inadimplemento do contrato de abertura de crédito nºs 228.2015.212.379 e das notas de crédito comercial nºs 228.2016.206.606 e 228.2016.536.694, nas quais figura como devedora principal a empresa Bellfrios Indústria e Comércios de Alimentos Ltda. Alegam os seguintes defeitos/vícios que, segundo entendem, devem levar à extinção do processo executório: 1) falta de assinaturas de duas testemunhas nos títulos e 2) deferimento da recuperação judicial do devedor principal, com a necessidade de extensão dos seus efeitos em relação aos avalistas. Anexaram aos autos os documentos de Ids. 103349659/103350125. Pela decisão de Id. 103350164 foi deferido o pedido de redução parcial das custas. Indeferido o pedido de suspensão da ação de execução (Id. 103350630). O embargado apresentou impugnação no Id. 103350641, requerendo o julgamento improcedente dos embargos. No Id. 103349096, os embargantes comunicam a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, com supressão de garantias reais e fidejussórias, e reiteram o pedido de suspensão da execução. O embargado vem requerer o julgamento antecipado do mérito. Na oportunidade, assevera que obteve provimento de urgência no agravo de instrumento nº 0624460-57.2023.8.06.0000, suspendendo parte da decisão do juízo recuperacional, no que se refere à supressão das garantias reais e fidejussórias prestadas por coobrigados. A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (Id. 103349122). É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. No caso compreendo que as teses trazidas pelos embargantes são infundadas. Quanto à argumentação de inexistência/inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, ante a ausência de assinaturas de testemunhas, sabe-se que a nota de crédito comercial é título executivo extrajudicial por força de lei própria (art. 784, inciso XII, do CPC), e não apenas nas situações em que atender os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do CPC (documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas). No caso, verifico que as notas foram assinadas pelo devedor principal e garantidores, o que basta. Nesse sentido também é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI (LEI Nº 6.840/80 M CONJUNTO COM O DECRETO-LEI Nº 413/1969) - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - TÍTULO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância, que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Na espécie, a ação de execução está amparada em Nota de Crédito Comercial, a qual, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.840/80, demanda a aplicação das normas do Decreto-lei nº 413/1969. Destarte, o art. 10 do referido decreto estabelece que a cédula de crédito comercial é título líquido e certo pela soma nela constante, quando presentes os requisitos descritos no art. 14 do citado diploma. Neste respeito, por constituir título executivo extrajudicial por força de lei, mostra-se desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 3. Para além disso, o exequente também trouxe aos fólios o demonstrativo analítico do débito, às fls. 147-149 dos autos de origem, no qual constam expressamente os encargos financeiros utilizados. Sob esse enfoque, a Nota de Crédito Comercial acompanhada de planilha do débito constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação executiva. 4. Registre-se que a Nota de Crédito Comercial executada contém valor líquido e certo, ademais, encontra-se vencida, preenchendo todos os requisitos para sua exequibilidade ¿ certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A certeza quanto à existência de relação jurídica, não está condicionada à exibição do título de crédito original. O crédito é evidente, não sendo a existência do título posta em dúvida. Ademais, não há notícias de que o crédito tenha sido, de fato, transferido por endosso. Desse modo, a nota de crédito comercial apresentada pelo agravado e os demais documentos, devem ser considerados originais, nos termos do que dispõe o artigo 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318305320248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) No que se refere ao contrato de abertura de crédito por instrumento particular, foi assinado pelo devedor, garantidores e duas testemunhas, conforme se verifica do documento anexado no Id. 96977352 da ação de execução, atendendo portanto ao requisito do art. 784, inciso III, do CPC. Prosseguindo, compreendo também que não é cabível nenhuma suspensão processual, muito menos extinção da execução movida em face dos coobrigados, em razão da recuperação judicial deferida em favor do devedor principal. Saliente-se que a questão já foi por demais debatida nos tribunais, chegando o Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo nº 885: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. A questão foi sumulada através do verbete nº 581/STJ, o qual ensina que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Por fim, no caso específico da empresa Bellfrios Indústria e Comércios de Alimentos Ltda, em que pese a previsão de afastamento das garantias prestadas pelos coobrigados, por ocasião do seu plano de recuperação judicial homologado em juízo, tem-se que a referida cláusula foi afastada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0624460-57.2023.8.06.0000, entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ser ela ineficaz em em relação aos credores que não tiverem com ela anuído. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 50 DA LEI Nº 11.101/2005. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular, em parte, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente. 2. Não merece guarida à alegada nulidade da cláusula 7.3, sobretudo porque a concessão de prazos e condições especiais para pagamentos das obrigações vencidas, como ocorrido na espécie, constitui um dos meios de recuperação judicial, constantes do rol das medidas previstas no art. 50 da Lei nº 11.101/2005. 3. Quanto ao mais, de fato o instituto conta com autorização legal para que o plano de recuperação judicial modifique as condições originalmente contratadas referentes aos créditos a ele submetido. Contudo, em observância ao princípio da boa-fé e da autonomia das relações privadas, bem como respaldado no entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, a exoneração dos coobrigados não tem eficácia quando o credor com ela não concordar. 4. Como dito, somente o credor titular da garantia pode votar suprimindo ou substituindo a garantia. Outro qualquer, mesmo da mesma categoria, que não possua garantia e somente a titularidade, desequilibra as forças no plano. 5. Em suma, as cláusulas do plano que suprimem as garantias prestadas por terceiros devem ser declaradas ineficazes em relação aos credores que não anuíram expressamente. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0624460-57.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Isto posto, amparado nos fundamentos acima delineados, julgo os presentes embargos improcedentes e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Custas finais pelos embargantes, atentando-se a Secretaria para a redução concedida no Id. 103350164. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro rm 10% sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se na forma dos arts. 400 e seguintes do Código de Normas Judiciais, na hipótese de haver custas pendentes de recolhimento, e após arquive-se. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito