Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200787-28.2022.8.06.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 Promovente: Francisca Braga de Sousa Promovido: Banco Bradesco Financiamento S.A. SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Braga de Souza em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário. Alegou que não contratou o referido empréstimo e requereu a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Documentação que acompanha a exordial está nos Ids. 113359426/113359430. Na contestação, o réu alegou, em síntese, as preliminares de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, inépcia da petição inicial, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e ausência de juntada dos extratos da conta corrente. No que se refere ao mérito, sustentou que o empréstimo questionado pela parte autora foi celebrado por meio de contrato regular, sem a presença de qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Além disso, argumentou que, diante da ausência de prática de ato ilícito por parte da requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais e materiais. Gratuidade de justiça deferida no despacho de Id. 113356743. Réplica à contestação, no id. 113356765, em que a parte autora impugna o contrato apresentado e reafirma os pedidos feitos em exordial. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (Id. 113356768), a parte ré pugnou pela produção de prova oral (Id. 113356772) e a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas (Id. 113356773). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, Id. 113356772, formulado pela parte ré. 2.1. Do interesse de agir: A instituição financeira demandada argumenta a ausência de interesse de agir por parte da promovente, alegando a inexistência de pretensão resistida nas vias administrativas. Contudo, a falta de tentativa prévia de solução da lide pelas vias extrajudiciais não pode ser considerada um obstáculo à propositura de ação judicial, sob pena de violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). 2.2. Da inépcia da inicial: O promovido argumenta que a petição inicial estaria inepta em decorrência da autora não ter juntado os extratos da conta bancária para comprovar os descontos dos valores, no entanto, a referida preliminar não merece acolhida, pois a autora juntou histórico de empréstimo consignado no Id. 113359430, documento este que consta a informação de que o empréstimo está ativo, sob o contrato de n° 818311758-1. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita: A promovente anexou declaração de hipossuficiência no Id. 113359427, documento que goza de presunção relativa de veracidade. Com isso, caberia à parte demandada apresentar documentação ou fatos que pudessem afastar tal benesse, contudo, a impugnação feita mostrou-se apenas genérica, de modo que não se observou nenhuma situação apta a afastar os beneplácitos da justiça gratuita à autora. Dessa forma, não merece acolhida a preliminar, devendo ser mantido o exposto no despacho de Id. 113356743, quanto à concessão da referida benesse em proveito da parte requerente, na forma do art. 98 do CPC. 2.4. Da existência e legalidade do empréstimo: No caso em tela vislumbra-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação. Assim, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, é devida a inversão do ônus da prova, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Isto posto, a promovente contesta a existência de empréstimo realizado em seu nome, o qual seria oriundo do contrato de n° 818311758-1, conforme documento residente no Id. 113359430, no valor de R$ 7.715,47 (sete mil setecentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) o qual seria pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 177,09 (cento e setenta e sete reais e nove centavo). Deste modo, tem-se que a parte autora comprovou, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme informações elencadas no Id. 113359430. Em contrapartida, a instituição financeira promovida, em sede de defesa, anexou cópias de do contratos celebrados com a autora junto ao Banco Bradesco Financiamentos, que estão acostadas nos Ids. 113356739/113356741. Nesse contexto, observa-se que o documento juntado nos Id's 113356740 e 113356741 refere-se a um refinanciamento de empréstimo consignado firmado sob o contrato de n° 818311758-1, o qual foi celebrado em 20 de novembro de 2011 (id. 113356741, pág. 3) e encontra-se assinado pela promovente. Ainda assim, o documento de Id. 113356740, pág. 1 do referido instrumento contratual evidencia a previsão de o pagamento ser realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 177,09 (cento e setenta e sete reais e nove centavos). Impende destacar que junto ao referido contrato existem cópias da documentação pessoal da cliente solicitante, conforme consta no Id. 113356741, págs. 1 e 5, mesmo documento apresentado pela autora na propositura desta ação (Id. 113359428). Ademais, não ficou demonstrado nos autos qualquer indício de nulidade ou fraude contratual, reputando-se, assim, como válido, conforme o artigo 104, do Código Civil, o contrato anexado nos id. 113356740 e 113356741. Desta forma, resta comprovada a existência e validade dos negócios jurídicos referente ao contrato de n° 818311758-1, que foi devidamente contratado pela parte autora, concluindo-se, deste modo, que os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente são legítimos. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente no Id. 113356743, conforme determinações contidas no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito