Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004391-96.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: THEODORO DE CASTRO MOURA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de(o) ESPOLIO DE THEODORO DE CASTRO MOURA, conforme fatos e fundamentos de direito elencados na inicial e nos documentos então apresentados. Eis que através do requesto e documento(s) de IDs. 128031673-674 - com fulcro na LF n. 6.830/1980, Art. 26, c/c a LCM n. 239/2017, Art. 3º - e no firme intento de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) ora em excussão para a cobrança administrativa, vem o(a) Credor(a) requerer a DESISTÊNCIA da presente demanda, sem a imputação de qualquer ônus para o(a) Exequente. Por fim, pugna pela baixa dos autos na distribuição, renunciando expressamente ao exercício do direito recursal e à ciência do ato sentencial extintivo Breve relato. DECIDO. Inicialmente, com a edição da LCM n. 358/2023 - que modificou as LCMs ns. 311/2021, 315/2021 e 320/2021, além de revogar o Art. 203, da LCM n. 239/2017, restou conferido à Procuradoria do Município de Fortaleza o poder de requerer a desistência das execuções fiscais cujo valor atualizado da causa seja igual ou inferior ao piso de ajuizamento previsto em ato normativo do Procurador-Geral do Município de Fortaleza, sem implicar dita renúncia executiva judicial na extinção automática dos créditos públicos correspondentes. Ademais, continuam sujeitos à pronunciação judicial o(s) crédito(s) que se encontre(m) embargado(s), garantido(s) por qualquer meio, com a exigibilidade suspensa ou subjugados ao juízo de conveniência do Procurador-Geral do Município (LCM n. 358/2023, Art. 16 e Parágrafos). Assim, com escólio nesta prerrogativa, está aqui o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) a requerer a desistência da presente ação (CPC/2015, Art. 485, § 5º), já que, para alcançar os efeitos almejados, indispensável se faz a prolação da sentença homologatória (CPC/ 2015, Art. 200, Parágrafo único). ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA então externado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal, o que faço com esteio nos Arts. 200, Parágrafo único, 485, VIII e § 5º, 775, caput, e 925, todos do CPC/2015 c/c a LCM n. 358/2023, Arts. 10 e 16, a LCM n. 315/2021, Art. 42-A, e a Port.M n. 136/2023-GPG/PGM, Arts. 1º e 2º. SEM CUSTAS, nos termos da LF n. 6.830/1980, art. 39, c/c a LE n. 16.132/2016, Art. 5º, I. SEM ÔNUS para as partes (LF n. 6.830/1980, Art. 26). Considerando a expressa renúncia fazendária ao prazo recursal e à ciência do ato sentencial extintivo, INTIME-SE a parte devedora para conhecer deste decisum, caso a mesma tenha sido formalmente citada. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado do feito, remetendo-o à fila de processos definitivamente arquivados, empós baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)