Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009443-79.2019.8.06.0126.
APELANTE: TERESINHA MATOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO DEVEDOR COM EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ACERCA DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO EXPRESSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo devedor e extinguiu a fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Apelante alega prematura extinção do processo, uma vez que apresentou divergência acerca dos cálculos, com pedido de remessa da questão à contadoria. III. Razões de decidir 3. Há violação ao contraditório quando o juízo extingue a fase de cumprimento de sentença mesmo diante de oposição do demandante, que detalha a divergência sobre os cálculos, sobretudo quando o próprio devedor requereu, subsidiariamente, também o envio dos seus cálculos à contadoria. Sentença anulada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso, anulando a sentença de origem... Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo TERESINHA MATOS DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mombaça, que em processo de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e extinguiu a execução em virtude do pagamento. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 18099731: Nota-se que o requerido apresentou os cálculos, sendo correspondente no valor de R$ 7.898,04 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatro centavos), devidos a requerente. Nesse sentido, assiste razão o requerido no que se refere aos valores, ao passo que a insurgência da parte autora não torna controversa a questão. Explico. No que diz respeito ao valor do débito exequendo impugnado pelo autor, anoto que a referida impugnação é genérica. Caberia à parte ter indicado especificamente ponto a ponto as divergências existentes no cálculo realizado pelo devedor, tendo como parâmetro o título executivo. Todavia, limitou-se apenas a alegar de forma genérica que o devedor apresenta execução em montante inferior ao devido. (...)
Diante do exposto, CONHEÇO da Execução Invertida, JULGO-APROCEDENTE e, em consequência, ACOLHO o valor apresentado pelo banco requerido no importe de R$ 7.898,04 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatro centavos), declarando extinta a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do CPC. Expeça-se guia de pagamento das custas finais, intimando-se o executado para promover o seu recolhimento no prazo de 15 dias Inconformada, a exequente recorre a este Tribunal pretendendo a anulação da sentença. Para tanto, alega que há nulidade em virtude de prematura extinção do processo, o que violaria, na visão do recorrente, os seus direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo imprescindível a dilação probatória. Embora devidamente intimado, o banco não apresentou contrarrazões ao recurso. É o breve relatório. VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dispensado o preparo em virtude da concessão da gratuidade judiciária na origem. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em cotejo das razões recursais, vislumbra-se pedido de nulidade, porém por argumentos que se confundem com o mérito, porquanto passo à análise meritória do recurso DO MÉRITO RECURSAL. Conforme relatado,
trata-se de apelação em face de sentença que homologou os cálculos apresentado pelo banco executado, extinguindo o processo executivo pelo pagamento. Cinge-se a demanda à discussão acerca dos valores devidos pelo recorrido em virtude de condenação em ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. De posse do título judicial, o próprio banco, antes mesmo de intimado, apresentou cálculos que foram considerados corretos pelo juízo de origem, que os homologou e, verificado o pagamento, extinguiu o processo de cumprimento da sentença. Com a presente apelação, a recorrente busca a declaração de nulidade da sentença, sob alegação de que não lhe fora oportunizado contestar os valores homologados. Pois bem, acerca dos valores apresentados pelo banco, o juízo de origem determinou a manifestação da recorrente para apresentar manifestação acerca dos cálculos, em consonância - ainda que por uma interpretação extensiva - ao disposto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Fundamenta o magistrado de origem, contudo, que a homologação dos cálculos se deu, em verdade, porque a autora da execução deixou de atender a contento à determinação judicial de impugnação específica e de apresentação dos cálculos que entendia devidos. A princípio, ao observar-se a petição em resposta ao despacho judicial, verifica-se que a recorrente apena afirma que ratifica as manifestações anteriores e pede que a controvérsia se resolva na contadoria judiciária. Contudo, isso ocorreu porque antes mesmo do despacho, a recorrente já havia apresentado fundamentada petição contestando detalhadamente os cálculos apresentados e o valor pago (ID 18099719), inclusive identificado o montante incontroverso com os cálculos devidos. Importa registrar que o próprio banco, ao antecipar-se ao pagamento, pediu também que os cálculos seguissem para a contadoria, o que demonstra que ambas as partes acordam que há controvérsia a ser dirimida pelo setor de cálculo judiciário. Nesse cenário, entendo que houve prematura extinção do feito, sem que as divergências acerca dos valores tenham sido resolvida pelo setor de cálculo competente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO. DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE ENVIO AO SETOR DE CONTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cumpre destacar que a matéria atinente ao excesso de execução, no presente caso, depende de análise técnica para se aferir com precisão a correspondência entre os cálculos apresentados e os fixados em sentença, com suas respectivas deduções. 2. Nesse mister, entendo prudente e devido o envio dos autos ao Setor de Contadoria, já que as planilhas apresentadas são divergentes e não absolutas. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0634100-84.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634100-84.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Assim, percebe-se que o juízo deixou de apreciar a petição detalhada da recorrente, que impugna de forma adequada os valore apresentados pelo banco, devendo a divergência ser apurada pela contadoria do juízo. DISPOSTIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença com retorno dos autos à origem para que seja determinada a apuração dos valores devidos pela contadoria judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator