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Execução Fiscal
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/04/2001
Valor da Causa
R$ 15.450,49
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
UNIAO
Terceiro
SUPERMERCADOS PAJEU LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/03/2025, 10:08
Juntada de Certidão
26/03/2025, 10:08
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO DA ROCHA ABREU em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:43
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO DA ROCHA ABREU em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:43
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138484647
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - SUPERMERCADOS PAJEU LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de COOPERZIL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVICOS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. A parte exequente, regularmente intimada para manifestação acerca da consumação da prescrição intercorrente em 18.09.2023, conforme decisão de fl. 259, contudo quedou-se inerte (certidão de fl. 261). É o relatório. Decido. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 dispõe que aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil nas execuções judiciais movidas pelas fazendas públicas. Já o art. 487 do CPC dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:... II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência da decadência ou prescrição;... Na hipótese dos autos, não há qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o período de arquivamento dos autos. A prescrição intercorrente foi consumada, em tese, em 04.08.2021, salvo o direito de a Fazenda alegar e provar a existência de outras causas suspensivas ou interruptivas não conhecidas neste lapso, o que autorizaria a retomada do curso processual. Todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas. Fazenda regularmente intimada para apontar outras causas suspensivas ou interruptivas, não sendo localizada nenhuma. Assim, partindo-se do pressuposto de que os termos do artigo 40 da LEF foram cumpridos, e tendo em conta o julgamento, em rito repetitivo, do REsp 1.340.553, se reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. Desse modo, a declaração de prescrição se impõe.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, reconhecendo a prescrição, com fulcro nos art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, o que o faço por sentença com julgamento do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios, face o princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrida as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - SUPERMERCADOS PAJEU LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de COOPERZIL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVICOS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. A parte exequente, regularmente intimada para manifestação acerca da consumação da prescrição intercorrente em 18.09.2023, conforme decisão de fl. 259, contudo quedou-se inerte (certidão de fl. 261). É o relatório. Decido. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 dispõe que aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil nas execuções judiciais movidas pelas fazendas públicas. Já o art. 487 do CPC dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:... II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência da decadência ou prescrição;... Na hipótese dos autos, não há qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o período de arquivamento dos autos. A prescrição intercorrente foi consumada, em tese, em 04.08.2021, salvo o direito de a Fazenda alegar e provar a existência de outras causas suspensivas ou interruptivas não conhecidas neste lapso, o que autorizaria a retomada do curso processual. Todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas. Fazenda regularmente intimada para apontar outras causas suspensivas ou interruptivas, não sendo localizada nenhuma. Assim, partindo-se do pressuposto de que os termos do artigo 40 da LEF foram cumpridos, e tendo em conta o julgamento, em rito repetitivo, do REsp 1.340.553, se reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. Desse modo, a declaração de prescrição se impõe.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, reconhecendo a prescrição, com fulcro nos art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, o que o faço por sentença com julgamento do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios, face o princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrida as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR
13/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138484647
13/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138484647
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138484647
12/03/2025, 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138484647
12/03/2025, 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/03/2025, 13:21
Conclusos para julgamento
11/02/2025, 18:29
Juntada de Certidão
11/02/2025, 18:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 03/02/2025 23:59.