Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200284-72.2023.8.06.0067.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LUIS CARLOS BELCHIOR DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200284-72.2023.8.06.0067
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LUIS CARLOS BELCHIOR DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTO DECORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. RESSARCIMENTO TÃO SOMENTE DA DEDUÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÚNICO DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade de desconto oriundo de tarifa de serviço bancário e, por conseguinte, a indenização pelos danos morais e materiais suportados. 3. Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade da relação jurídica. 4. Com efeito, o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação dos serviços questionados, uma vez que não apresentou o termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, ressaltando-se que, segundo a Resolução n.º 3.919/10-BACEN, é necessária a existência de contratação específica da tarifa ou termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, o que não foi demonstrado no caso, não se prestando a tal finalidade a cláusula 05 constante do termo acostado no ID nº 17808379 (fls. 04), uma vez que tal dispositivo somente certifica sobre a faculdade do consumidor de optar pela utilização dos serviços, mas sem representar uma adesão específica a estes. 5. Ou seja, não há evidências de adesão ao serviço, não tendo o réu conseguido cumprir o ônus de demonstrar os fatos que poderiam afetar o direito autoral, consoante previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica, associada ao efetivo desconto em sua conta bancária, têm como consequência a declaração de inexistência da relação jurídica. 7. Nessa perspectiva, diante da falta de contratação regular, conclui-se que a dedução feita em desfavor do consumidor foi indevida, devendo ser rechaçada a tese recursal quanto à regularidade da contratação e mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. 8. No que tange à repetição do indébito, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), tem-se que os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os posteriores de forma dobrada. 9. No caso concreto, o promovente demonstrou a ocorrência de um único desconto a título da tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 02", no montante de R$ 49,90, ocorrida em abril de 2023, conforme se observa da documentação ID nº 17808327. 10. Nessa esteira, considerando que somente foi provado esse único desconto por parte do demandante, o ressarcimento deve ser restringir tão somente a essa dedução, rechaçando-se a pretensão recursal do promovente no sentido de estender a repetição do indébito para que incida desde a data de abertura da conta bancária. 11. Ademais, tem-se que o desconto a ser ressarcido, já que ocorrido após 30/03/2021, deverá ocorrer de forma dobrada, rejeitando-se as pretensões recursais e mantendo a sentença recorrida neste ponto. 12. No tocante à pretensão do banco promovido quanto à compensação de valores, verifica-se que, além de não ter a instituição financeira acostado qualquer documentação nesse sentido, a própria natureza dos descontos questionados é incompatível com a referida pretensão, razão pela qual deve ser rechaçada. 13. Com relação à multa cominatória, ressalta-se que, em razão do seu caráter coercitivo, esta constitui autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, sendo essencial que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. 14. In casu, verifica-se que, de fato, embora se tenha reconhecido a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada, não se impôs qualquer sanção à manutenção dos descontos mencionados. 15. Nesse ponto, em atenção à natureza do encargo imposto na decisão, deve ser fixada multa cominatória no montante diário de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, para que cessem imediatamente os descontos da tarifa bancária declarada nula, acatando-se a pretensão recursal do promovente neste ponto. 16. No que tange à reparação por danos morais, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo banco promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. Acrescenta-se, nessa esteira, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 17. Em casos como o relatado nos autos, o desconto indevido na conta do consumidor, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 18. No entanto, no presente caso, a parte autora comprovou apenas um único desconto em sua conta bancária, no montante de R$ 49,90, ocorrido em abril de 2023 (documentação ID nº 17808327), se revelando uma quantia irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento. Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal do banco promovido neste ponto, para afastar a condenação imposta por danos morais. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 17808375), o promovente requer, em síntese, o provimento do presente recurso "para fins de reformar a sentença apelada, majorando a indenização por dano moral fixada e astreintes para garantir a execução do mandamento jurisdicional, bem como seja decretado como marco inicial da repetição do indébito a data de abertura da conta nos termos da fl. 21 (CCS emitida pelo Bacen).". Por sua vez, o banco promovido pugna pela improcedência da ação, requerendo a exclusão da condenação por danos morais e materiais ou, subsidiariamente, que a repetição o indébito ocorra de forma simples e que seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Pretende, ainda, que haja "a compensação dos serviços utilizados, considerados de forma individual, conforme preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz de serviços bancários divulgado no site do Banco Bradesco." (documentação ID nº 17808382). Contrarrazões na documentação ID nº 17808392 e 17808395. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DAS RAZÕES RECURSAIS. Compulsando detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade de desconto oriundo de tarifa de serviço bancário e, por conseguinte, a indenização pelos danos morais e materiais suportados. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade da relação jurídica. Com efeito, o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação dos serviços questionados, uma vez que não apresentou o termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, ressaltando-se que, segundo a Resolução n.º 3.919/10-BACEN, é necessária a existência de contratação específica da tarifa ou termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, o que não foi demonstrado no caso, não se prestando a tal finalidade a cláusula 05 constante do termo acostado no ID nº 17808379 (fls. 04), uma vez que tal dispositivo somente certifica sobre a faculdade do consumidor de optar pela utilização dos serviços, mas sem representar uma adesão específica a estes. Nesse sentido, vejam-se os dispositivos pertinentes do normativo em questão: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ou seja, não há evidências de adesão ao serviço, não tendo o réu conseguido cumprir o ônus de demonstrar os fatos que poderiam afetar o direito autoral, consoante previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica, associada ao efetivo desconto em sua conta bancária, têm como consequência a declaração de inexistência da relação jurídica. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. In verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. Transcrevo julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA REGULAR CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelo contra sentença de parcial procedência, que condenou o réu a abster-se de efetuar qualquer cobrança sob a rubrica tarifa bancária cesta fácil econômica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo d. Juízo a quo. Juiz de primeiro grau condenou o réu a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados a este tíitulo na forma simples, acrescidos de juros a contar da citação válida e corrigida a partir de cada desembolso e condenou, por fim, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00, valor este a ser corrigido e acrescido de juros a contar da data da sentença. Tarifa Cesta Fácil Econômica. Reconhecimento correto na sentença de sua abusividade, à míngua de comprovação de sua regular contratação pelo demandante. Demonstrada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. Sentença que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00091403720208190007, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Precedentes. 7. Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Apelações. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido e repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento do apelo do réu rejeitada. Prestação de serviços bancários. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil econômica", "Tarifa bancária cesta benefic 1", "Cartão crédito anuidade" e "Tarifa emissão extrato". O réu não logrou êxito em comprovar a legalidade na cobrança de tais tarifas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinação para devolução em dobro afastada. Juros de mora computados a partir da citação. Cabimento. Danos morais não comprovados. Sentença de procedência parcialmente alterada. Recurso do réu parcialmente provido e desprovido o da autora. (TJ-SP - AC: 10017512820218260597 SP 1001751-28.2021.8.26.0597, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 07/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - É válida a cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem em contrato de financiamento, ressalvada a verificação, em cada caso concreto, da abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e do controle de eventual onerosidade excessiva (REsp n. 1.578.553) - Ante o atraso no pagamento da obrigação pecuniária, é vedada a cobrança de juros remuneratórios em piso superior ao estipulado para o período de normalidade, bem como é vedada a cobrança de juros não expressamente constantes do instrumento contratual - A contratação de seguro de proteção financeira em conjunto com os contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico, desde que o consumidor não tenha sido obrigado a contratá-lo (REsp 1.639.320) - É abusiva a cobrança de tarifa de cesta de serviços por não discriminar a quais serviços se refere, evidenciando violação ao dever de informação e transparência assegurados ao consumidor pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.- A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente somente se aplica aos casos em que evidenciada a má-fé do credor. (TJ-MG - AC: 10024130523111001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (GN) Nessa perspectiva, diante da falta de contratação regular, conclui-se que a dedução feita em desfavor do consumidor foi indevida, devendo ser rechaçada a tese recursal quanto à regularidade da contratação e mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - PRETENSÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ IN CASU - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO FORNECEDOR - INAPLICABILIDADE DO JULGADO PARADIGMA DO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS COM APLICAÇÃO DAS TESES NELE APROVADAS PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL Nº 959.780, E ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 ESTÁ CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA JÁ DECIDIU DA FORMA PLEITEADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001249-41.2020.8.16.0041 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.08.2021) (GN) No caso concreto, o promovente demonstrou a ocorrência de um único desconto a título da tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO 02", no montante de R$ 49,90, ocorrida em abril de 2023, conforme se observa da documentação ID nº 17808327. Nessa esteira, considerando que somente foi provado esse único desconto por parte do demandante, o ressarcimento deve ser restringir tão somente a essa dedução, rechaçando-se a pretensão recursal do promovente no sentido de estender a repetição do indébito para que incida desde a data de abertura da conta bancária. Ademais, tem-se que o desconto a ser ressarcido, já que ocorrido após 30/03/2021, deverá ocorrer de forma dobrada, rejeitando-se as pretensões recursais e mantendo a sentença recorrida neste ponto. No tocante à pretensão do banco promovido quanto à compensação de valores, verifica-se que, além de não ter a instituição financeira acostado qualquer documentação nesse sentido, a própria natureza dos descontos questionados é incompatível com a referida pretensão, razão pela qual deve ser rechaçada. Com relação à multa cominatória, ressalta-se que, em razão do seu caráter coercitivo, esta constitui autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, sendo essencial que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. In casu, verifica-se que, de fato, embora se tenha reconhecido a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada, não se impôs qualquer sanção à manutenção dos descontos mencionados. Nesse ponto, em atenção à natureza do encargo imposto na decisão, deve ser fixada multa cominatória no montante diário de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, para que cessem imediatamente os descontos da tarifa bancária declarada nula, acatando-se a pretensão recursal do promovente neste ponto. No que tange à reparação por danos morais, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo banco promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. Acrescenta-se, nessa esteira, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos como o relatado nos autos, o desconto indevido na conta do consumidor, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No entanto, no presente caso, a parte autora comprovou apenas um único desconto em sua conta bancária, no montante de R$ 49,90, ocorrido em abril de 2023 (documentação ID nº 17808327), se revelando uma quantia irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Câmara Julgadora em casos de natureza semelhante: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN). Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos. Desconto indevido. Valor ínfimo. Mero aborrecimento. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, a qual reconheceu a indevida cobrança sob a nomenclatura BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e condenou a empresa promovida a restituir o valor na forma dobrada, nos moldes do EREsp nº 1413542. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a configuração de danos morais em razão da declaração de inexistência do débito. III. Razões de decidir 3. Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 4. Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em 04.05.2023 (fl. 13), sendo o valor isolado de R$ 62,90 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003938920238060066 Cedro, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024)(GN). Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal do banco promovido neste ponto, para afastar a condenação imposta por danos morais. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para dar-lhes parcial provimento, determinando a fixação de multa cominatória no montante diário de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, para que cessem imediatamente os descontos da tarifa bancária declarada nula, bem como para afastar a condenação à indenização por danos morais imposta ao banco promovido. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora