Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ALEX DA SILVA BRITO
Requerido: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo nº: 0200471-76.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX DA SILVA BRITO em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito até posterior julgamento do Tema nº 1264 pelo STJ ou ordem em sentido contrário (ID 107561913). O embargante alega, em resumo, que há contradição/obscuridade na determinação judicial, tendo em vista que a determinação de suspensão da Corte Superior abrangeria apenas os processos que têm por tema a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inscrição no Serasa Limpa Nome ou Plataformas análogas, nos quais tenha havido a interposição de Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial ou estejam em tramitação no STJ. Impugnação aos embargos em ID 107562726. É o breve relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Analisando o caso em apreço, verifico que a decisão embargada não apresenta contradição/obscuridade, posto que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos) e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Ademais, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Dessa forma, inexiste contradição/obscuridade a ser corrigida, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir questão já devidamente analisada, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para REJEITÁ-LOS em sua integralidade e, por consequência, manter a determinação de ID 107561913, a fim de que o processo permaneça suspenso até posterior julgamento do Tema nº 1264 pelo STJ ou ordem em sentido contrário. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo