Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/07/2009
Valor da Causa
R$ 31.859,07
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
MLOC LOCACOES LTDA
CNPJ
Autor
CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Terceiro
ELIZETE PEREIRA DE MORAIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/04/2025, 08:50
Transitado em Julgado em 09/04/2025
10/04/2025, 08:50
Juntada de Certidão
10/04/2025, 08:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 04:27
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138242568
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: ELIZETE PEREIRA DE MORAIS SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de
EXECUTADO: ELIZETE PEREIRA DE MORAIS. A conversão da ação operou-se a pedido do exequente, conforme petição de ID 95095873, protocolada em 2023. Diante da possível prescrição do débito perseguido, determinou-se a intimação do credor para manifestar-se sobre o tema (ID 95098090). Regularmente intimado, o credor se opôs à tese suscitada (ID 95098093). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, uma vez comprovada a mora, o credor pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Contudo, caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme prevê o art. 4º do referido decreto. No caso concreto, o pedido de conversão foi formulado pelo credor apenas em 2023, quando já havia transcorrido o prazo prescricional do título. Explico. Para a execução de cédulas de crédito bancário, a legislação estabelece o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66. A jurisprudência corrobora esse entendimento: "EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. O oportuno ajuizamento da demanda e as diligências efetuadas pelo autor para localizar o réu não se inserem entre as causas interruptivas da prescrição que, no caso, obedece ao prazo trienal previsto na LUG 70 c/c o art. 44, da Lei 10.931/04, e está consumada ante a ausência de citação por motivos alheios ao Judiciário." (TJDFT, ac. 985496, 4ª T. Cível Des. Fernando Habibe, julgado em 30/11/2016). No presente caso, o executado emitiu a cédula de crédito bancário em 2007, estabelecendo o pagamento de prestações mensais e consecutivas, com vencimento da última parcela em 09/10/2010. Assim, considerando que a última parcela venceu em outubro de 2010, o prazo para propositura da ação executiva e do pedido de conversão expirou em outubro de 2013. No entanto, a conversão da busca e apreensão em execução foi requerida apenas em 2023, quando a pretensão executiva já estava prescrita. Além disso, é possível concluir que, após a conversão, a parte exequente deixou de adotar as providências necessárias para promover a angularização da relação processual, o que impediu a realização de uma citação válida e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, com a conversão da busca e apreensão em execução, surgiu para o exequente o dever de fornecer, dentro do prazo legal e de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) para fins de citação, condição essencial para a interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC. No entanto, diante da evidente inércia do credor no cumprimento desse ônus, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Registre-se que um direito não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, razão pela qual os institutos da prescrição e da decadência foram criados, visando à pacificação social e à segurança jurídica. Dessa forma, a prescrição tem como fundamento a necessidade de evitar a perpetuação da instabilidade jurídica, o que impõe o reconhecimento da prescrição trienal neste caso. Nesse contexto, torna-se irrelevante a análise sobre a possibilidade de prosseguimento da ação com base em um título de dívida que já perdeu sua força executiva em razão da prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Pelas razões e fundamentos expostos, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -.. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0078512-40.2009.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de busca e apreensão, proposta por Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138242568
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138242568
12/03/2025, 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/03/2025, 19:44
Conclusos para decisão
14/08/2024, 01:39
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10/08/2024, 17:11
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