Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL ALVES BARBOSA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050283-40.2021.8.06.0166 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por GABRIEL ALVES BARBOSA. Em consulta ao SISBAJUD informou a existência de valores retidos conforme ID 109836502. Por fim, a parte autora requereu a expedição do competente alvará judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiras linhas, cumpre ressaltar que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário/arrolamento, tratando-se de procedimento previsto na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, regulamentado pelo Decreto 85.845/81.
Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes dispensarem o manejamento do inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários, a qualquer título, não superiores a 500 OTN. Sendo assim, o herdeiro, em tal caso, poderá levantar o montante por intermédio de alvará judicial, sem a propositura de inventário/arrolamento. Entretanto, é necessário que se afirme que esta possibilidade somente será concretizada caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar à exceção dos resíduos pecuniários e, ainda, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Os artigos 1º e 2º da referida Lei 6.858/80 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No caso em tela observa-se que o valor aqui discutido está dentro do limite legalmente permitido. Para calcular a OTN multiplica-se o valor da OTN (500), pelo fator de correção do cruzado, valor este fixo (6,17), pelo valor de correção, também fixo, do cruzado-novo (1,2879), e pelo indexador atual correspondente ao mês em que se encontra (BTN/INPCIBGE). A partir de junho de 2010, o valor de 50 OTNs (critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de alçada judicial) constante do mês de referência de dezembro de 2000 (R$328,27) passou a ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) - BACEN. Com base neste julgado, uma OTN em dezembro de 2000 foi avaliada em R$6,5654. Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E, que em junho de 2020 gera o valor de R$20,88656. Assim, 500 OTNs valem em março/2023, R$ 12.937,54. Como os valores requeridos pelo promovente são inferiores a 500 OTN's, conforme valores retidos junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, a procedência da ação é medida de que impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em nome do herdeiro e do causídico para levantamento de TODOS os valores retidos junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal em nome do falecido com as devidas atualizações monetárias, conforme requerido em ID 109836520. Sem custas ou honorários sucumbenciais. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Senador Pompeu, 12 de março de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuíza de Direito