Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012523-40.2016.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:JOSE CLAUDIO CAMELO TIMBO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO - CE25959-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Itaitinga/CE contra José Cláudio Camelo Timbó, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de multas aplicadas pelo extinto TCM, no importe atualizado de R$ 13.797,42 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial, acostaram-se a respectiva certidão de dívida ativa (id: 35682941). Recebendo a inicial, este Juízo determinou a citação do executado para no prazo de 5(cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 35682655) Certificou-se a apresentação de embargos à execução nos autos desta execução fiscal, sendo determinado o seu desentranhamento e autuação em autos apartados sob o n. 0010477-05.2021.8.06.0099 (id: 35682659). Em novo pronunciamento, determinou-se que estes autos aguardasse o julgamento dos embargos à execução apresentado pelo executado (id: 35682674). Comunicou-se o julgamento dos embargos à execução, não sendo conhecido em virtude do previsto no art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80 (id: 35682656/35682656). Instado a se manifestar, o exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com fins de localização dos bens em nome do executado com fins de satisfação do débito (id: 35682663). Acolhido o pedido retro, determinou-se a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias em nome do devedor (via SISBAJUD), observado o limite da execução, bem como consulta ao sistema RENAJUD sobre bens móveis de sua titularidade e, em caso infrutífero, consulta ao sistema INFOJUD (id: 35682933). Resultado do sistema SISBAJUD com efetividade no bloqueio de numerário no importe de R$ 4.574,41 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme id: 62901401. Instado a se manifestar, o exequente informou que houve equívoco deste Juízo ao limitar o bloqueio do numerário ao importe de R$ 3.844,22 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) quando, na verdade, o valor atualizado da causa correspondia ao montante de R$ 26.676,73 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor principal da condenação do TCM no valor de R$ 12.237,15 (doze mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), acrescidos de correção monetária, multa, juros de mora e honorários advocatícios. Além disso, há o acréscimo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de n. 00010477-05.2021.8.06.0099 em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualmente corrigidos para R$ 2.213,15 (dois mil, duzentos e treze reais e quinze centavos). Ao final, requereu o levantamento do valor já bloqueado (R$ 4.574,41) e a continuidade dos atos constritivos em relação aos valores remanescentes (R$ 24.315,47) - id: 64834503. Em decisão inserida em id: 68721867, determinou-se a continuidade dos atos constritivos em relação aos valores remanescentes, desta feita mediante o sistema teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, bem como se deferiu o pedido de liberação dos valores já bloqueados, devendo a Secretaria da Vara providenciar a transferência da quantia para conta judicial e, em seguida, expedir alvará de levantamento em benefício do Município de Itaitinga (id: 68721867). O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a dívida cobrada se encontra fulminada pela prescrição (id: 77227444). Instado a se manifestar acerca do pedido retro (id: 78264545), o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em virtude da inexistência de prescrição para o caso dos autos (id: 81069857). É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. O instituto da exceção de pré-executividade encontra guarida em situações excepcionalíssimas, reservaras a casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, sendo, portanto, meio hábil a ser utilizado pelo executado em caso de impedimento legal ao processamento da execução. No mais, tenho que o manejo deste instituto se mostra adequado quando as matérias alegadas puderem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, ou ainda, se houver prova documental do alegado, sem necessidade de ampliar a produção probatória. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 393 na qual preconiza que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Quanto às matérias elencadas na peça de defesa do executado/excipiente, verifico que a irresignação reside na ocorrência de prescrição para a cobrança das multas aplicadas pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Com efeito, tenho que a presente execução fiscal tem como substrato o Acórdão nº 1487/2014 - Recurso de Reconsideração, de Rel. do Conselheiro Pedro Ângelo, proferido nos autos nº 2001.ITG.TCS.13578/06, no qual, entre outras determinações, manteve a multa aplicada, reduzindo-a, todavia, para o patamar de R$ 12.237,15 (doze mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), a ser suportada por José Cláudio Camelo Timbó. Pois bem. A controvérsia gira, exclusivamente, em torno da ocorrência ou não da prescrição para o caso dos autos. Como já adiantado, a pretensão executiva decorre de multas/débitos aplicados pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no julgamento proferido nos autos nº 2001.ITG.TCS.13578/06 (Acórdão nº 1487/2014). A perda da pretensão de propor demanda para satisfação de crédito não tributário (prescrição) considera-se alcançada com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do ato ou fato de que se originarem, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, o prazo prescricional para ação de execução fiscal fundamentada em multas aplicadas pelos Tribunais de Contas é de 5 (cinco) anos, contados do momento que se torna exigível o crédito de natureza não tributária, a saber: do trânsito em julgado da decisão que fixou a penalidade. No caso dos autos, verifico que a Tomada de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Itaitinga referente ao exercício financeiro de 2005 foi desaprovada definitivamente em 20.03.2014 (vide Acórdão nº 1487/2014) com débito inscrito em 27.04.2014 e certidão de dívida ativa lavrada em 27.04.2016. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.100.156/RJ, sob a relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, firmou o entendimento de que a prescrição ordinária/direta, aquela ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, pode ser reconhecida de ofício e declarada a qualquer tempo, sendo utilizado, inclusive, como paradigma para decisões posteriores. Ademais, não há falar em incidência do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal que reconhece como "imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa". Primeiro porque a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 636886 (julgado em 24.04.2020), fixou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899, STF). Segundo porque a excepcionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese nº 897, ora arguida pela exequente, não se enquadra no caso destes autos, haja vista que no processo de Tomada de Contas, o TCM não julga o agente público, não fazendo juízo de valoração acerca de eventual ato volitivo (dolo) na prática de atos de improbidade administrativa, resumindo-se na realização de julgamento técnico das contas com base nos elementos apurados pela fiscalização, proferindo acórdão que se imputa débito ao responsável em caso da ocorrência de irregularidades que resultem danos ao erário. Pois bem. No caso dos autos, verifico entre a data do julgamento do processo (Pedido de Recurso de Reconsideração - Acórdão nº 1487/2014 (20.03.2014) com trânsito em julgado em 02.05.2014 e a data da propositura da execução (15.07.2016) não transcorreram mais de cinco anos. Todavia, como bem arguido pelo executado, a prestação de contas em conferência pela Corte de Contas ingressou no extinto TCM em 02.05.2006, sendo proferido Acórdão (ainda não definitivo) em 18.07.2012, portanto, após mais de 5 (cinco) anos da autuação do processo no referido Tribunal. A Lei n. 12.509/95 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará) dispõe em seu art. 64-A que "a pretensão punitiva do Tribunal, no âmbito de processo de contas ou da fiscalização a cargo do Tribunal, prescreve em 5 (cinco) anos", bem como que "o referido prazo tem início, para o caso de prestação de contas anual, no dia seguinte ao do encerramento do prazo para o seu encaminhamento ao Tribunal". Além disso, "interrompe-se a prescrição pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo seu julgamento" Em observância ao previsto no diploma legal acima, tenho que o prazo prescricional do Tribunal de Contas para o julgamento das contas do ex-gestor tinha data fim para 30.01.2011, nos moldes do art. 64-A, §1º, inc. I da Lei n. 12.509/95. Ainda que considerássemos a data tardia de encaminhamento das peças ao Tribunal para a autuação processual (02.05.2006), de igual forma, restaria superado o prazo prescricional previsto no artigo retro. Não desconheço a previsão de que a autuação do processo no Tribunal, bem como o seu julgamento interrompem o prazo prescricional (vide art. 64, §2º da Lei n. 12.509/95). Contudo, na data do julgamento do processo (18.07.2012), o prazo prescricional já se encontrava devidamente fulminado, de modo que o reconhecimento da prescrição para o caso dos autos é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ao passo que EXTINGO o processo com resolução do mérito, reconhecendo o transcurso integral do lustro prescricional nos termos do art. 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO da cobrança do crédito não tributário oriundo desta demanda. A municipalidade é isenta de custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e liberem-se os valores bloqueados em contas de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1. https://www.tce.ce.gov.br/jurisdicionado/legislacao/legislacao-tce/2012-09-13-19-55-47/send/49-lei-organica-completa/3894-lei-organica-do-tribunal-de-contas-do-estado-do-ceara-com-as-alteracoes-introduzidas-pela-lei-n-17-209-de-15-05-2020-d-o-e-15-05-2020