Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Apelado: Alípio Moura Teixeira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Por todo o exposto, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, mantendo inalterada a sentença hostilizada em todos os seus termos. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), totalizando 12% (doze por cento) a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos em que fixado na origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) - Maykon Felipe de Melo (OAB: 48581A/CE) - Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 1521A/AM)
Nº 0214696-46.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -