Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000349-28.2018.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:TRANSITA TRANSPORTADORA ITAITINGA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IREMAR BARBOSA LIRA - CE34484 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal na qual a parte devedora (corresponsáveis), regularmente citadas por edital para pagamento voluntário (frustradas as tentativas de citação pessoal), mantiveram-se inertes, tendo a credora pugnado pela realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD, visando a satisfação do seu crédito, no valor atualizado de R$ 2.002.155,76 (dois milhões, dois mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Na hipótese dos autos, observo que a parte executada (corresponsáveis) foram citadas por edital para cumprir voluntariamente a obrigação, conforme certidão inserida em id: 35677284, deixando transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer nos autos (id: 35677304). Reitero, desde já, que houve a tentativa de citação pessoal das corresponsáveis Regina Mara Sampaio Vasconcelos (id: 35677297) e Regina Maria Gurgel de Paula (id: 35677290), sem sucesso. Em nova manifestação, o exequente requereu a penhora online, na qual entendo ser a medida adequada ao caso, até porque, o dinheiro em espécie, depositado ou em aplicação financeira, é a primeira indicação na ordem de preferência à penhora, como previsto no art. 835 do CPC/15 (id: 83867465). DEFIRO, pois, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das corresponsáveis Regina Mara Sampaio Vasconcelos - CPF 738.864.593-49 e Regina Maria Gurgel de Paula - CPF 242.004.413-49 até o valor atualizado do débito, qual seja R$ 2.002.155,76 (dois milhões, dois mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira independentemente de ciência prévia do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nesta decisão. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação acima, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, através da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Realizado e comprovado o pagamento da dívida por outro meio, determinarei, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. De igual forma, determino o cumprimento da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros da empresa TRANSITA TRANSPORTADORA ITAITINGA LTDA, na medida em que, apesar de determinada em id: 35677841, inexiste a efetiva comprovação da sua realização nos autos. Em sendo infrutífero o resultado via SISBAJUD, DETERMINO a inclusão do nome das corresponsáveis no sistema SERASAJUD em virtude da dívida que ora se busca executar, providenciando-se, em seguida, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Independente do cumprimento dos expedientes anteriores, determino consulta ao sistema RENAJUD com fins de obter informações sobre bens móveis de propriedade da empresa executada TRANSITA TRANSPORTADORA ITAITINGA LTDA. Em sendo positivo, promovam anotação de gravame de intransferibilidade. Cumprida a totalidade das diligências, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito