Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO PEIXOTO DO AMARAL JUNIOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0148227-57.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos e examinados. Tratam-se estes autos processuais de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por LAERCIO PEIXOTO DO AMARAL JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com a qual requer a anulação de lançamentos tributários realizados, originários de ISS - Imposto Sobre Serviços, referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Para tanto, em linhas gerais, a parte autora aduz que é engenheiro, profissional autônomo. Nesta condição, recolhia o Imposto sobre Serviços (ISS) como Contribuinte Individual sendo devidamente registrado no cadastro de profissionais da Secretaria de Fazenda do Município de Fortaleza, entretanto, sofreu um acidente, em 2005, que lhe causou sequelas de traumatismo na região cervical, no qual, através de exame neurológico evidenciou-se Tetraparesia Definitiva, impossibilitando-o de dar seguimento às suas atividades como Engenheiro Civil, atuando no mercado de trabalho tão somente como Professor da rede estadual de ensino. Aduz que em 2018 constatou m protesto em cartório feito pela Prefeitura Municipal de Fortaleza em decorrência de débitos de ISS referente ao exercício acima referido no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando não mais exercia a atividade autônoma nos anos que se seguiram ao seu acidente, razão pela qual busca anular a cobrança imposta. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que devidamente citado, o requerido apresentou a contestação ID nº 50542395. Instado a pronunciar-se, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa, conforme ID nº 50542392. Por fim, consta decisão de Conflito de Competência, atribuindo-se este juízo como competente para o julgamento da lide, nos termos da decisão constante ID nº 79237841. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. Avançando ao mérito, preambularmente, cumpre ressaltar que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado. No caso em análise, ao que consta dos autos, aparentemente refere-se a ISS fixo, modalidade de tributação com a qual o lançamento é automático, com vencimentos sucessivos 30/04/2013 (R$118,24), 31/05/2013 (R$118,24) e 28/06/2013 (R$118,24); 30/04/2014 (R$ 200,00), 30/05/2014 (R$ 200,00) e 30/06/2014 (R$ 200,00); 30/04/2015 (R$ 212,92), 29/05/2015 (R$ 212,92) e 30/06/2015 (R$ 212,92), conforme extrato da dívida ID nº 50543629. Pois bem. Efetivamente, o autor não nega que seu cadastro estivesse ativo junto à Municipalidade, mas afirma que no período lançado não mais exercia a função de engenheiro, ou seja, não tendo praticado o fato gerador do tributo, nos termos do art. 114 do CTN[1], em decorrência de acidente sofrido em 2005. Para tanto, o autor apresenta laudo médico que comprova o acidente sofrido, conforme ID nº 50542419, contudo, tal evidência não é capaz de afastar, de forma isolada, a incidência do tributo, ao que consta, cobrado em parcelas fixas, após cadastro junto ao Município de Fortaleza, uma vez não ser possível concluir se houve ou não prestação de serviços neste lapso temporal, especialmente considerando-se que o autor exerce atividade laborativa, na função de professor da rede estadual de ensino. Ademais, quando instado a manifestar-se acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso do prazo para a parte autora ID nº 128192696. Deve-se esclarecer que, em regra, o simples fato de existir inscrição no cadastro municipal como autônomo não é capaz de gerar, por si só, a obrigação de pagar ISS, até porque, nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa, senão vejamos, in verbis: Art.1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. A despeito de tal conclusão, há uma presunção que a hipótese de incidência poderia ocorrer quando preexiste inscrição municipal no cadastro de contribuintes. Mas, sendo ela relativa, incumbe ao contribuinte, em princípio, afastá-la, o que efetivamente não ocorreu no caso em tela, não sendo as provas colididas aos autos conclusivas no sentido de não ter havido a prestação do serviço a demandar a incidência do tributo correspondente. Neste sentido, destaco decisões de nossos Tribunais Superiores: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FATO GERADOR. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Tratando-se de caso de duplo grau de jurisdição, a sentença deve ser reexaminada de ofício, quando o juízo de origem não determina a remessa necessária. 2- O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviço (Lei Complementar n. 116/2003), devendo o contribuinte efetivar sua inscrição em cadastro municipal, a qual gera a presunção relativa de exercício profissional, a qual só pode ser afastada por provas inequívocas a serem produzidas pelo interessado. 3- Encerradas as atividades, o contribuinte tem a obrigação acessória de cancelar seu Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, junto ao município. 4- Demonstrado, todavia, que no período referente à exação o executado já trabalhava de empregado em outra empresa, desconstituída está a presunção de ocorrência do fato gerador, derivada da inscrição no cadastro municipal de contribuintes. 5- No entanto, à luz do princípio da causalidade, o contribuinte que não promover a baixa regular de seu cadastro perante a repartição tributária, responde pelos ônus da sucumbência. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - APL: 01349253120128090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 26 DA LEF). RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO CREDOR DA ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. CANCELAMENTO DAS CDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. TEMA N. 143 DO STJ. NO CASO, COBRANÇA DE ISS FIXO DE CONTRIBUINTE QUE, HÁ MUITO, ENCERROU SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, O QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DO DECISUM NO PONTO, PARA QUE O DEVEDOR SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0904235-22.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015, o que entendo não ter ocorrido no caso em tela, não sendo possível desconstituir-se a presunção de veracidade dos lançamentos realizados pelo fisco municipal.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FortalezaCE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito [1] Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.