Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - autor Tratam os autos de obrigação de fazer ajuizada por PAULO ROBERTO RAMOS em desfavor de ISAAC JOSÉ FREITAS DE MELO e MARCELO DA CUNHA MATOS. No dia 30 do mês de julho de 2011, o Requerente vendeu uma moto HONDA/CBX 250 TWISTER, de placa HWI8396, Renavan 860341755, no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o senhor Isaac Jose Freitas de Melo, uma semana após a venda se dirigiram ao Cartório Ossian Araripe, comprador e vendedor, para ser outorgado os poderes para o postulante realizar a transferência para seu nome, pois o requerente não se encontrava de posse do CRV, concordando as partes que o Sr. Isaac iria se responsabilizar para se dirigir ao DETRAN/CE de posse da procuração para realizar todos os tramites necessários para transferir o veiculo para seu nome ou de teceiros. Contudo, não foi concluída a transferência para o nome do comprador (Isaac) sendo cumprida todas as obrigações referentes a taxas e responsabilidade sobre o veiculo pelo vendedor, com o passar de 3 anos o requerente ficou sabendo que o Sr. Isaac colocaria a venda o veiculo em questão, tomou conhecimento que ainda não tinha feito a transferência do veiculo para o nome do requerido, mas que iria ao Cartório Francisco Ximenes de Melo, para ser solicitado o substabelecimento da procuração para que o Sr. Marcelo, que tinha adquirido o veiculo, se deslocasse ao DETRAN para seguir os tramites legais e concluir a transferência para o nome desse. Disse o autor que o o mencionado veiculo foi entregue ao Sr. Isaac sem nenhum débito, nenhuma multa sub-judice e nem ativa, só que o requerido (Sr. Isaac) ao ter o veículo em sua posse foi realizado duas infrações, dia 10/03/2012 no valor de 153,23 R$ cada, totalizando R$383,08. Continuou seu relato informando que o promovido Isaac repassou a posse do véiculo para o segundo promovido Marcelo em 06/01/2014, que por sua vez passou a realizar várias infrações, acumulando 32 multas (Doc. Anexo), ocorrendo a emissão e a notificação diretamente em nome do ¨proprietário¨, uma vez que, ainda estar como possuidor o requerente, destacando ainda que o ultimo licenciamento pago, foi no dia 10/01/2014, portando, se evidência a falta de responsabilidade do Sr. Marcelo. Em suma, o comprador não honrou o compromisso de regularizar a propriedade junto aos órgãos administrativos de trânsito, agravando pelo mal uso do objeto, pois durante o período que estar com a posse do mesmo, ocasionou 32 multas, que somando dar o valor de 4.613,01 (Quatro mil e seiscentos e treze reais e um centavo), demonstrando a sua má fé. Dessa forma, o veículo encontra-se registrado junto ao Detran no nome do requerente, como prova a Certidão de propriedade em anexo Diante dos transtornos sofridos, o autor ajuizou a presente ação requerendo que seja determinado, que os requeridos paguem os débitos do veículo HONDA/CBX 250 TWISTER, Placa HWI-8396, RENAVAM 860341755, ANO 2005/2005, de acordo com a responsabilidade de cada, no prazo estipulado por este juízo, bem como para que seja efetuado à transferência do veículo, multas, pontos e protestos para o nome do Sr. Isaac Jose Freitas Melo a contar da data de assinatura da procuração pública, 06/08/2011, ou assim entendendo Vossa Excelência que seja transferido para o Sr. Marcelo da Cunha Matos a contar da data do substabelecimento da procuração pública, 06/01/2014. Subsidiariamente, caso a transferência não tenha efeito retroativo, que considere, sobretudo, a data da propositura da ação como a data para transferência do veiculo, constando na base de dados do DETRAN/CE com comunicação de venda, para o nome de um dos requeridos. Distribuído e despachado o feito, fora deferida a gratuidade judiciária e requerida a citação dos promovidos(ID 114048644). Contestação do promovido ISAAC JOSÉ FREITAS DE MELO, aduzindo em suma, que concorda com o pagamento das multas que deu causa no período de 2012, totalizando R$ 383,08,contudo, em relação a titularidade da propriedade que seja transferida para o Sr. Marcelo da Cunha Matos. Réplica em ID 114052031. O promovido Marcelo da Cunha Matos foi citado conforme certidão de ID 114048660, porém, não apresentou defesa, lhe sendo decretada a revelia(ID 114052042). Termo de audiência em ID 114052908 no qual houve o encerramento da instrução e aberto conclusão para julgamento. Em petição de ID 130488146, o autor pugnou pelo julgamento do feito. Eis o relatório. I- Do Julgamento do Feito. Intimado para manifestar-se desejava a produção de provas, ambas as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzirem. Entendo que a matéria posta sob análise pode ser julgada antecipadamente na forma prevista no artigo 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria exclusiva de direito, de modo que procedo ao imediato julgamento da lide no estado em que se encontra. II- Do mérito É bem verdade que a legislação cível em vigor esclarece que a compra e venda de bem móvel, como é o caso, dar-se-á com a simples tradição. Contudo, tratando-se esse bem móvel de veículo automotor, especificamente para fins administrativos (ou seja, relação particular-Estado), é imprescindível que as partes observem os regramentos referentes à transferência contidos no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de veículo quando: I - for transferida a propriedade; Ademais é necessário que se comunique acerca da venda conforme está previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro como uma obrigação de quem vende o veículo. Esse instrumento é a única forma de o vendedor evitar ser responsabilizado por atos cometidos com o veículo. Além das multas, pontos e impostos, o proprietário que consta nos registros do órgão de trânsito também poderá vir a responder por acidentes ou crimes com o veículo, senão vejamos: "Art.134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Desse modo, caso o proprietário do veículo não comunique ao órgão executivo de trânsito do Estado no prazo acima descrito, poderá responder, solidariamente pelas penalidades impostas. Sobre o assunto, transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE (ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Incabível o exame de lei local em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 280/STF. 2. Na interpretação do problemático art. 134 do Código de Trânsito deve-se compreender que a solidariedade imposta ao antigo proprietário, antes de realizar no Detran a transferência, é mitigada. 3. Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 722.927/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 342) (grifo nosso)". Destaco ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA. ART. 134 DO CTB. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. BLOQUEIO DO VEÍCULO. PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com efeito, à luz do disposto no art. 134 do CTB, cabe ao antigo proprietário comunicar a venda do veículo ao DETRAN/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder solidariamente ao adquirente pelas penalidades administrativas impostas e suas reincidências até a data da comunicação; 2. No caso dos autos, afigura-se incontroverso que a agravada alienou o veículo motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, ano 2009/2009, placa HXG 5353, todavia, não sabe informar o nome e endereço do comprador, muito menos comunicou ao DETRAN/CE referida transação, razão pela qual permanece sua responsabilidade solidária, nos moldes do art. 134 do CTB; 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de outubro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019)". (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente o pedido autoral, na ação de obrigação de fazer movida contra o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, com o fim de determinar que ele regularizasse a titularidade e a suspensão de multas relacionadas a veículo automotor a partir do mês de abril de 2015. 2. A parte autora alegou que vendeu o automóvel de sua propriedade sem ter, contudo, cumprido a obrigação imposta no Art. 134 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/1997). O referido comando normativo dispõe que a transmissão de veículo automotor para um novo adquirente somente se efetiva com o encaminhamento autenticado de cópia do documento de transferência para o órgão executivo responsável pelo trânsito no Estado. 3. A obrigação imposta pelo CTB, em decorrência do Princípio da Legalidade, não comporta margem de discricionariedade aos órgãos da Administração Pública com relação à baixa definitiva de veículo automotor sem que seja cumprido o requisito ali exigido. 4. Aplicação da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 14/12/2016: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 5. Responsabilidade solidária do vendedor (antigo proprietário) e do comprador do veículo pelas penalidades impostas até a data da comunicação. - Apelo conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0117319-85.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de julho de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora No presente caso, não houve qualquer comunicação ao DETRAN/CE acerca da venda do veículo, motivo pelo qual entendo que o pedido do autor não merece ser acolhido. III- Dispositivo.
Diante do exposto, por tudo o que consta dos autos e pelos princípios jurídicos aplicados à espécie, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, porém como o autor é beneficiário da justiça gratuita, tal condição restará suspensa nos termos do artigo 98 § 3o do CPC. Publiquem-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 10 de Março de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.