Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046075-38.2012.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: ANA MARIA AQUINO DE PAIVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. ANTÔNIO VAGNER MARTINS PAIVA e sua mulher, Sra. ANA MARIA AQUINO DE PAIVA opõem Exceção de pré-executividade à execução de que tratam estes autos, contra eles aforada pelo BANCO BRADESCO S.A., os litigantes devidamente qualificados às fls. Asseveram que realmente firmaram com o excepto/exequente o contrato no qual arrimada a execução. Como estivessem sendo descumpridos pelo mesmo exequente, segundo eles, as cláusulas contratuais, contra ele manejaram, perante a 8ª Vara da Justiça Federal em nosso Estado, Ação Ordinária, na qual foi acolhido o seu pleito, tendo eles, excipientes, obtido autorização judicial para depositar judicialmente os valores de prestações de seu financiamento alusivo à aquisição de um imóvel. Esclarecem que o ajuizamento da ação aludida na Justiça Federal se deu porque nela envolvida, como litisconsorte, a Caixa Econômica Federal, como financiadora naquela operação de compra e venda que celebraram. Assim sendo, afirmam, é inquestionável na espécie a existência de litispendência desta com aquela ação. Sustentam ser evidente no caso a nulidade da execução, uma vez que inexiste um dos requisitos do título executivo, qual seja, a certeza. E isso porque, afirmam, também, naquele Juízo Federal reconhecidas as "ilegalidades" contra eles praticadas pelo excepto/exequente. Pugnam pelo recebimento da Exceção que manejaram, para que seja suspensa a execução que adversam até o julgamento final da ação que manejaram. Requerem, por fim, o acolhimento da mesma Exceção, para que seja declarada a nulidade da execução, com a condenação do excepto/exequente ao pagamento das verbas da sucumbência. Falando aos termos da Exceção aludida, o excepto compareceu aos autos com a peça de fls. 128-130, requerendo "a suspensão da execução para que apresentado o recálculo do débito, a fim de que tenha o processo seu regular trâmite". Alegou, em prol desse seu requerimento, que a hipótese não é de extinção do feito, uma vez que "basta simples cálculo aritmético para cumprir as determinações da Ação Revisional, o que não afasta a exigibilidade do título". Nova manifestação do excepto sobre a Exceção às fls. 163-164, requestando uma vez mais, seja desacolhida ou, alternativamente, a suspensão da execução "até a decisão de mérito na ação ordinária". Anunciado o julgamento da mesma Exceção pela interlocutório de fls. 176, o excepto retornou aos fólios, agora pela peça de fls. 181, insistindo na improcedência da Exceção, requerendo, todavia, o trâmite da execução "até a homologação final do saldo devedor na Ação Revisional em trâmite na 8ª Vara Federal". Relatei. Decido. O pleito formulado pelos excipientes, no sentido de extinção da execução, seja pela litispendência existente entre esta execução e a ação por eles manejada contra o excepto pelo expediente da Justiça Federal, seja pela inexistência de dívida líquida, não merece prosperar. Relativamente à litispendência porque a ação em curso naquela Justiça Federal não visou a nulidade do contrato, mas a supressão de encargos deles cobrados pelo exequente, ilegais, na sua exegese. O acolhimento daquele seu desiderato, todavia, não pode, só por isso, ser tido como causa impeditiva do manejo ou da extinção da execução. Com efeito, de há muito o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, apreciando situação como a de que ora de trata, vem decidindo que "Não retira a liquidez do título possível julgamento de Ação Revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na Ação Revisional" (REsp nº 593220/RS, DJe de 21.02.05, Rel. Min. Nancy Andrighi). No mesmo sentido aquela R. Corte Superior voltou a decidir no julgamento do seu AgRg no Ag 1414469/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 28.08.12; AgRg nos EDcl no REsp 1210535/RS, DJe de 11.09.14, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA e outros. Assim, como se vê, não prospera a Exceção mencionada, o que não significa dizer, todavia, que o feito não deva ser suspenso, como, aliás requerido pelo exequente, aguardando-se, como solicitado pelo excepto/exequente, "a homologação final em trâmite na 8ª Vara Federal". Suspenda-se o trâmite da execução, desse modo, até a vinda aos autos do saldo devedor acima apontado. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito