Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0051678-75.2021.8.06.0034 Promovente: BANCO BRADESCO S.A Promovido: CL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E HOTEIS LTDA Vistos, I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo não pago, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de CL IMOBILIARIA LTDA ME, nos termos postos na peça exordial de fls. 1/2 (SAJ). Custas recolhidas (fls. 40/42 SAJ). Processo migrado do sistema SAJ para o sistema PJE, conforme relatório de id nº 97625610. Antes do oferecimento da defesa, a demandante requereu a extinção do processo, por meio da homologação do pedido de desistência formulado no id nº 109577071. É o relatório, no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em casos em que a parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sem que tenha se dado o oferecimento de contestação, tem-se que a homologação da desistência pode ser empreendida independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º do CPC), sendo também incabível o dever de pagamento de honorários advocatícios. Em relação às custas processuais, por outro lado, tem-se que estão relacionadas à propositura do feito e ao acionamento do aparelho judiciário, ônus que não deve ser afastado nos casos em que ocorre o pedido de desistência. Nesse sentido, o art. 90 do CPC, que transcrevo: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÂO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CABIMENTO. AJG INDEFERIDA. 1. Pedido de desistência homologado. Ainda que formulado em momento anterior à citação do réu, são devidas as custas, que tem como fato gerador a prestação de serviços de natureza judiciária pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado. Inteligência do art. 90 do CPC/15. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70076205905 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte requerente, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pagas. Cumpridas as formalidades legais, dê-se imediata baixa na distribuição e arquivem-se os autos, considerando que houve manifesta desistência do prazo recursal. P.R.I. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital