Decorrido prazo de JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:23
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:23
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:23
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:23
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136474159
17/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136474159
17/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136474159
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067026-19.2016.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DE SALETTE CARVALHO CAETANO AGUIAR, JOSE RIBAMAR LIMA AGUIAR
REU: BANCO BRADESCO S.A., ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à análise em esforço concentrado para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2025, consoante Portaria nº 01/2025 da 1ª Vara Cível de Caucaia, Ceará. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS alvitrada por JOSÉ RIBAMAR LIMA AGUIAR e MARIA SALETTE CARVALHO CAETANO AGUIAR em face de A Q M ENGENHARIA LTDA, ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS e sua mulher, e BANCO BRADESCO S.A. 2. À inicial foram acostados vários documentos (IDs 125712732 a 125713076). 3. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (ID 125712744). 4. Os requerentes ratificaram o pedido da medida liminar em razão do leilão público para a venda do imóvel (IDs 125712731 a 125712313); contudo o pleito foi denegado (IDs 125713490 a 125713495). 5. Os promoventes juntaram a matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda (IDs 125713093 a 125713484). 6. O promovido BANCO BRADESCO S.A. foi citado (ID 125712739), e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 125713098 a 125713083). 7. As audiências de conciliação não obtiveram êxito (IDs 125712324 e 135/136). 8. Os autores requereram a citação dos promovidos e do ENIO FARIAS LOPES, comprador do imóvel em leilão público (IDs 125711931 a 125711930), todavia a diligência referente a intimação de ENIO FARIAS LOPES não obteve êxito (ID 125711945). 9. O promovido ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS foi citado (ID 125712289) e apresentou contestação (IDs 125711951 e 125711952). 10. Intimado(a) a se manifestar (ID 125711953), a parte promovente deixou decorrer in albis o prazo legal para apresentação de réplica (ID 125711957). 11. Intimado(a) pessoalmente e por meio de seu(s) advogado(a)(s) a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (ID 125711961), os promoventes requereram a redesignação da audiência de conciliação, ou a abertura da instrução processual (ID 125712293). 12. Em seguida, foi indeferido o pedido da parte autora de alteração do polo passivo da demanda, diante da estabilização da relação processual, assim como o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo promovido ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS (ID 125712295). Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte demandante para indicar endereço completo para a citação da empresa A Q M ENGENHARIA LTDA.; informar nome, qualificação e endereço do cônjuge do requerido ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS; e juntar as matrículas nºs 35.712 e 20.451 do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, devidamente atualizadas, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 125712295). 13. Até o presente momento, a parte autora permaneceu silente. 14. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 15. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o determinado no despacho (ID 125712295), abstendo-se de fornecer dados solicitados e de apresentar os documentos indispensáveis ao feito, notadamente as matrículas atualizadas nºs 35.712 e 20.451 do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Tais documentos são indispensáveis à presente ação anulatória de negócio jurídico, pois permitem individualizar o bem e verificar a validade do contrato ou ato jurídico que deu origem à alienação fiduciária, sendo, portanto, elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. A ação foi proposta em 2016, sendo ordenada a intimação da parte autora para apresentar os documentos indispensáveis desde 25/07/2024 (ID 125712295), cuja intimação se deu em 30/07/2024. No entanto, até a presente data, transcorrido lapso superior a 7 (sete) meses, os requerentes permanecem inertes, caracterizando sua desídia indubitável. Outrossim, tal inércia remonta ao início do processo, pois, quando anteriormente intimada para apresentar as referidas matrículas atualizadas (ID 125713495), juntou apenas a matrícula nº 035.712, sem atender integralmente à determinação judicial. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências que são de exclusiva responsabilidade dos demandantes, ainda mais quando se cuida de processo ajuizado em 2016 e inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que, após 9 anos de tramitação, não se efetivou sequer a citação dos demandados. 16. Os artigos 320, 321 e 485, incisos I e IV, §3º, do Código de Processo Civil preceituam, verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJAC - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV, do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3. O simples fato da autora ser assistida pela defensoria pública não autoriza sua intimação pessoal, que se restringe às hipóteses legais previstas no § 1º do art. 485 do CPC. Ademais, com o advento do NCPC, o próprio órgão da Defensoria Pública já goza da prerrogativa de intimação pessoal, circunstância devidamente satisfeita no caso em apreço. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC - 2ª Câmara Cível - AC 07133955020198010001 - Rel. Regina Ferrari - J. 27/07/2022 - P. 27/07/2022). TJAM - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV, CPC - INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO LITISCONSORTE PASSIVO - EXTINÇÃO DO FEITO - EXEGESE DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A inércia do autor em promover as diligências necessárias para a citação enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade deste, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJAM - 3ª Câmara Cível - AC 06073709720178040001 - Rel. Aristóteles Lima Thury - J. 11/05/2020 - P. 12/05/2020). TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ENDEREÇO INCOMPLETO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OPORTUNIDADE DA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. - Verificada irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação, é pertinente oportunizar à parte emendá-la ou juntar documento necessário, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. - Inerte a autora após intimação, adequada a manutenção da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC. (TJMG - 10ª Câmara Cível - AC 1.0000.24.478967-3/001 - Relator(a) Desembargador(a) Cavalcante Motta - J. 26/11/2024 - P. 02/12/2024). 17. Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho (ID 125712295), entretanto esquivou-se de cumprir as preditas determinações judiciais, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno os promoventes em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 19. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 20. Publique-se, registre-se e intime-se. 21. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067026-19.2016.8.06.0064.
AUTOR: MARIA DE SALETTE CARVALHO CAETANO AGUIAR, JOSE RIBAMAR LIMA AGUIAR
REU: BANCO BRADESCO S.A., ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à análise em esforço concentrado para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2025, consoante Portaria nº 01/2025 da 1ª Vara Cível de Caucaia, Ceará. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS alvitrada por JOSÉ RIBAMAR LIMA AGUIAR e MARIA SALETTE CARVALHO CAETANO AGUIAR em face de A Q M ENGENHARIA LTDA, ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS e sua mulher, e BANCO BRADESCO S.A. 2. À inicial foram acostados vários documentos (IDs 125712732 a 125713076). 3. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (ID 125712744). 4. Os requerentes ratificaram o pedido da medida liminar em razão do leilão público para a venda do imóvel (IDs 125712731 a 125712313); contudo o pleito foi denegado (IDs 125713490 a 125713495). 5. Os promoventes juntaram a matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda (IDs 125713093 a 125713484). 6. O promovido BANCO BRADESCO S.A. foi citado (ID 125712739), e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 125713098 a 125713083). 7. As audiências de conciliação não obtiveram êxito (IDs 125712324 e 135/136). 8. Os autores requereram a citação dos promovidos e do ENIO FARIAS LOPES, comprador do imóvel em leilão público (IDs 125711931 a 125711930), todavia a diligência referente a intimação de ENIO FARIAS LOPES não obteve êxito (ID 125711945). 9. O promovido ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS foi citado (ID 125712289) e apresentou contestação (IDs 125711951 e 125711952). 10. Intimado(a) a se manifestar (ID 125711953), a parte promovente deixou decorrer in albis o prazo legal para apresentação de réplica (ID 125711957). 11. Intimado(a) pessoalmente e por meio de seu(s) advogado(a)(s) a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (ID 125711961), os promoventes requereram a redesignação da audiência de conciliação, ou a abertura da instrução processual (ID 125712293). 12. Em seguida, foi indeferido o pedido da parte autora de alteração do polo passivo da demanda, diante da estabilização da relação processual, assim como o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo promovido ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS (ID 125712295). Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte demandante para indicar endereço completo para a citação da empresa A Q M ENGENHARIA LTDA.; informar nome, qualificação e endereço do cônjuge do requerido ADONIAS DE QUEIROZ MARTINS; e juntar as matrículas nºs 35.712 e 20.451 do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, devidamente atualizadas, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 125712295). 13. Até o presente momento, a parte autora permaneceu silente. 14. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 15. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o determinado no despacho (ID 125712295), abstendo-se de fornecer dados solicitados e de apresentar os documentos indispensáveis ao feito, notadamente as matrículas atualizadas nºs 35.712 e 20.451 do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Tais documentos são indispensáveis à presente ação anulatória de negócio jurídico, pois permitem individualizar o bem e verificar a validade do contrato ou ato jurídico que deu origem à alienação fiduciária, sendo, portanto, elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. A ação foi proposta em 2016, sendo ordenada a intimação da parte autora para apresentar os documentos indispensáveis desde 25/07/2024 (ID 125712295), cuja intimação se deu em 30/07/2024. No entanto, até a presente data, transcorrido lapso superior a 7 (sete) meses, os requerentes permanecem inertes, caracterizando sua desídia indubitável. Outrossim, tal inércia remonta ao início do processo, pois, quando anteriormente intimada para apresentar as referidas matrículas atualizadas (ID 125713495), juntou apenas a matrícula nº 035.712, sem atender integralmente à determinação judicial. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências que são de exclusiva responsabilidade dos demandantes, ainda mais quando se cuida de processo ajuizado em 2016 e inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que, após 9 anos de tramitação, não se efetivou sequer a citação dos demandados. 16. Os artigos 320, 321 e 485, incisos I e IV, §3º, do Código de Processo Civil preceituam, verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJAC - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV, do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3. O simples fato da autora ser assistida pela defensoria pública não autoriza sua intimação pessoal, que se restringe às hipóteses legais previstas no § 1º do art. 485 do CPC. Ademais, com o advento do NCPC, o próprio órgão da Defensoria Pública já goza da prerrogativa de intimação pessoal, circunstância devidamente satisfeita no caso em apreço. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC - 2ª Câmara Cível - AC 07133955020198010001 - Rel. Regina Ferrari - J. 27/07/2022 - P. 27/07/2022). TJAM - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV, CPC - INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO LITISCONSORTE PASSIVO - EXTINÇÃO DO FEITO - EXEGESE DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A inércia do autor em promover as diligências necessárias para a citação enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade deste, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJAM - 3ª Câmara Cível - AC 06073709720178040001 - Rel. Aristóteles Lima Thury - J. 11/05/2020 - P. 12/05/2020). TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ENDEREÇO INCOMPLETO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OPORTUNIDADE DA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. - Verificada irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação, é pertinente oportunizar à parte emendá-la ou juntar documento necessário, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. - Inerte a autora após intimação, adequada a manutenção da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC. (TJMG - 10ª Câmara Cível - AC 1.0000.24.478967-3/001 - Relator(a) Desembargador(a) Cavalcante Motta - J. 26/11/2024 - P. 02/12/2024). 17. Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho (ID 125712295), entretanto esquivou-se de cumprir as preditas determinações judiciais, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno os promoventes em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 19. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 20. Publique-se, registre-se e intime-se. 21. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo