Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0249419-28.2021.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compulsória] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: CARLOS RODRIGUES FEITOSA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado pelo ESTADO DO CEARA em face de CARLOS RODRIGUES FEITOSA, partes anteriormente qualificadas. O autor pleiteia a cassação da aposentadoria do requerido, na forma do art. 204, inciso I, da Lei nº 9.826/74, em razão de condenação penal proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos da Ação Penal nº 825 - DF. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID 38082725, alegando preliminarmente que "a cassação da aposentadoria não pode ser considerada consequência direta ou indireta da condenação penal, dada a autonomia das instâncias, o que demandaria o ajuizamento de medida dentro do prazo devido, o que não se verificou no presente caso, evidenciando a prescrição da presente pretensão". A parte autora se manifestou por meio da réplica de ID 38082730. O despacho de ID 38082734 determinou a intimação das partes para se manifestassem quanto as provas que pretendiam produzir e assim cooperar com o saneamento e organização do processo. A parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 38082742. A parte requerida apresentou a petição de ID 38082737, requerendo a adoção das providências do art. 357 do CPC, por meio da decisão de saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Decido. O art. 357 do CPC estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e determinando a distribuição do ônus da prova. A decisão saneadora e de organização do processo tem a finalidade de delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a delimitação das provas a serem produzidas pelas partes, com a devida especificação pelas mesmas. SANEADOR CPC, art. 357, inciso I - Resolver as questões processuais pendentes, se houver. A parte requerida suscitou em sua defesa a preliminar de prescrição tendo como fundamento a independência das Instâncias. Portanto, se faz necessário a análise das referidas questões processuais para o devido prosseguimentos do feito. Argumenta o requerido que "A Lei Orgânica da Magistratura não traz expressamente os prazos prescricionais das penas aplicáveis aos magistrados, e como não existem ações imprescritíveis, deve ser considerado o prazo geral de 5 anos que possui o Poder Público para ajuizar qualquer ação ou, ainda, por ser esse o prazo previsto na Lei 8.112/90 para pena de demissão, o que faz que o termo final para qualquer pretensão específica seja agosto de 2020". Alega que "a cassação da aposentadoria não pode ser considerada consequência direta ou indireta da condenação penal, dada a autonomia das instâncias, o que demandaria o ajuizamento de medida dentro do prazo devido, o que não se verificou no presente caso, evidenciando a prescrição da presente pretensão". Em análise da preliminar de prescrição suscitada pela parte requerida em sua contestação, entendo que não mereço ser acolhida, visto que, conforme argumentado pelo autor na réplica de ID 38082730, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou orientação no sentido da aplicação dos prazos de prescrição penal quando a infração administrativa é tipificada como ilícito penal. No presente caso, o requerido foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos da Ação Penal nº 825 - DF, pelo crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, cuja pena máxima, à época, era de 8 (oito) anos. Observa-se que a infração disciplinar em questão também se enquadra como delito penal, o que implica a aplicação de um prazo prescricional diferenciado. Considerando que a pena máxima prevista era de 8 (oito) anos, o prazo prescricional aplicável à infração administrativa é de 12 anos, conforme disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, re-gula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Dessa forma, considerando que o prazo prescricional para a aplicação da sanção administrativa começa a ser contado a partir do momento em que a autoridade competente toma conhecimento da irregularidade, ou seja, em fevereiro de 2015, conclui-se que o referido prazo prescricional ainda não transcorreu. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. Processo administrativo disciplinar. 3. Alegações de incompetência da autoridade julgadora, de violação da Súmula Vinculante 10 e de declaração de inconstitucionalidade transversa pela decisão agravada. Inocorrência. Aplicação do Decreto 3.035/1999. Vedação do art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar 73/1993. Hipótese de paralisação dos efeitos de dispositivo legal em razão de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal. Autorização constitucional de delegação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para aplicar pena de demissão a servidor público. Precedentes. 4. Alegação de prescrição da pretensão sancionatória administrativa. Infrações disciplinares capituladas como ilícitos penais (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990). Aplicação dos prazos prescricionais penais. Precedentes. 5. Suscitada violação ao princípio da não surpresa. Inocorrência. Amplo debate dos fatos pelas partes. Presunção iure et de iure de conhecimento geral da lei. 6. Alegação de impedimento e suspeição do presidente da Comissão processante pelo fato de ter integrado outra comissão e possuir conhecimento prévio sobre os fatos apurados. Ausência de manifestação sobre o mérito do processo objeto do mandamus. Inexistência de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau do investigado. Inocorrência das hipóteses de impedimento ou suspeição. Precedentes. 7. Transição de provas de um processo para outro. Aproveitamento de provas legitimamente produzidas em outro processo. Viabilidade. Inocorrência de nulidade. 8. Alegações de cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova requerida pelo acusado. Violação do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Prejuízo à defesa não demonstrado. 9. Alegações de desproporcionalidade da pena aplicada e de inadequação na subsunção dos fatos aos tipos infracionais. Necessidade de reexame fático-probatório. Descabimento na via estreita do mandado de segurança. 10. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 11. Agravo regimental desprovido. (RMS 35383 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RETROATIVIDADE DA LEI DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - A prescrição da pretensão punitiva de irregularidade administrativa, em hipótese também passível de enquadramento como ilícito criminal, rege-se pelo comando normatizado nos arts. 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999, e art. 109 do Código Penal. III - Desnecessária a efetiva persecução penal para que a pretensão punitiva da Administração seja regida pela norma penal. Precedentes. IV - A partir da prova documental pré-existente e das informações registradas nos autos, não há elementos para identificar a insuficiência de lastro probatório no processo conduzido pela Administração Federal, inviabilizando o reconhecimento de nulidade por esse argumento. V - Em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199 acerca do "direito administrativo sancionador", a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. VI - Segurança denegada. (MS n. 29.789/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NO ART. 109 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência do pedido formulado na inicial, defendendo a não configuração da prescrição, aduzindo que o prazoprescrição "processo administrativo disciplinar" "art. 109" prescricional foi interrompido com a instauração do PAD, somente voltando a correr após a decisão final proferida pela autoridade administrativa. Sustenta ainda que, considerando que a conduta imputada ao demandante configura crime, o prazo prescricional a ser aplicado não é o previsto no art. 182 da Lei nº 9.826/74, mas sim, o prazo previsto no art. 109, I do CP. Argumenta ainda que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. 2 - No caso, consta na inicial que o demandante, que era agente penitenciário, teve contra si instaurado um Processo Administrativo Disciplinar que objetivava apurar a responsabilidade funcional do promovente em razão do possível fato de ter sido flagrado na Cadeia Pública de Uruburetama/CE, em companhia de uma detenta no seu alojamento, com a porta fechada, tendo o PAD culminado com a demissão do autor. 3 - Nos casos em que a infração disciplinar também for, em tese, tipificada como crime, o prazo prescricional para a apuração dessa infração não será o da legislação estadual, mas sim, o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal para o delito, conforme o entendimento do STJ, no seu Informativo de Jurisprudência nº 651, da 1ª Seção. Precedentes. 4 - Da análise dos autos constata-se que, em razão do mesmo fato apurado no PAD, o autor também figura como réu em uma ação penal, pela possível prática do crime do art. 217-A do Código Penal c/c art. 226, inciso II, do mesmo diploma penal, tendo tal informação sido trazida pelo Estado na contestação, sem que fosse refutada em réplica. 5 - Considerando que o fato imputado ao autor ocorreu em 29/04/2014, e tendo em vista que o ato de demissão do recorrente foi publicada em 28/08/2019, infere-se que não havia incidido a prescrição. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02526766120218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023) Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição suscitada na contestação pela parte requerida. CPC, art. 357, inciso II - Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As questões de fato já foram delimitadas na inicial, sendo devidamente contestadas (ID 38082725). CPC, art. 357, inciso III - Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373. No caso dos autos, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos apontados na inicial (art. 373, I, do CPC), bem como ao requerido o encargo de fazer prova, igualmente idônea, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor (art. 373, II, do CPC). CPC, art. 357, inciso IV - Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Não há questões de direito a serem delimitadas nessa fase estando o processo em ordem. CPC, art. 357, inciso V - Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Diante da ausência de pedido de produção de provas, considera-se desnecessária a designação de audiência de instrução. Destarte, a parte requerida não atendeu ao despacho que determinava a especificação de provas, deixando de se manifestar e, consequentemente, precluindo seu direito. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Em razão do exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito