Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0254537-82.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA
EXECUTADO: JOSE DEUSENIR BRAGA FILHO, JOSE DEUSENIR BRAGA APENSO: [0265062-26.2021.8.06.0001] SENTENÇA As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (petição ID 137170718), estando devidamente assinada pelo executado (sem advogado), bem como pelo exequente e seu patrono (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado. DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado. De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170110046115 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 394/398)"
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Diante do exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos pactuados, para que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Verifico que integram o pactuado valores que figuram como penhorados, via SISBAJUD, nestes autos e transferidos para conta judicial, tendo as partes requerido o levantamento destes por alvará judicial em favor do exequente, a ser expedido em nome de sua procuradora. A expedição do alvará eletrônico deverá observar a petição de ID 137170718, que traz os dados bancários necessários à confecção do alvará; bem como os documentos de ID 138015321 e seguintes, referentes à consulta no SISBAJUND, em que constam os valores de R$ 12.300,75, transferido para conta judicial sob o ID 072025000051728766; e R$ 1.518,00, da mesma forma, transferido sob o ID 072025000051730027; e que totalizam R$ 13.818,75 (treze mil oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial com base nas informações abaixo: VALOR R$ 13.818,75 ID/CONTA ESCRITURAL ID 072025000051728766 - R$ 12.300,75 ID 072025000051730027 - R$ 1.518,00 BENEFICIÁRIO MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE CPF/CNPJ 963.276.183-91 AGÊNCIA 8279 CONTA 69424-7 BANCO 341 - ITAÚ UNIBANCO S.A Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada. Honorários advocatícios na forma acordada. As demais restrições ou bloqueios porventura determinados sobre outros bens dos executados deverão ser baixados. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)