Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA SARAIVA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 04:14
Juntada de certidão
28/05/2025, 11:51
Juntada de certidão
26/05/2025, 16:44
Expedido alvará de levantamento
26/05/2025, 16:42
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154722496
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154722496
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154722496
14/05/2025, 16:51
Juntada de certidão
14/05/2025, 15:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
14/05/2025, 10:44
Conclusos para despacho
12/05/2025, 10:35
Documentos
Intimação da Sentença
•14/05/2025, 15:51
Sentença
•14/05/2025, 10:44
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA SARAIVA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 04:14
Juntada de certidão
28/05/2025, 11:51
Juntada de certidão
26/05/2025, 16:44
Expedido alvará de levantamento
26/05/2025, 16:42
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154722496
16/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154722496
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154722496
14/05/2025, 16:51
Juntada de certidão
14/05/2025, 15:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
14/05/2025, 10:44
Conclusos para despacho
12/05/2025, 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
08/05/2025, 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
08/05/2025, 15:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
06/05/2025, 17:06
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152104621
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152104621
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152104621
24/04/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/04/2025, 15:42
Processo Reativado
24/04/2025, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 09:32
Juntada de certidão
14/04/2025, 14:16
Conclusos para decisão
14/04/2025, 14:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
14/04/2025, 13:41
Juntada de decisão
11/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. FRAUDE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A que objetiva reformar a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Capistrano (ID 16892985), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de LUIS VITOR DA SILVA ALVES, condenando a instituição financeira a restituição das quantias transacionadas, na forma simples, totalizando o valor de R$ 25.785,76 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), julgando ainda improcedentes os danos morais pleiteados. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6. No mérito, a parte autora afirma, em síntese, que não efetuou transações financeiras junto ao réu, tendo em vista que narrou que foi vítima de fraude em decorrência de diversas transferências atípicas em pequeno intervalo de tempo em padrão destoante de seu uso. 7. Considerando a impossibilidade de o Autor realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da existência de mecanismos eficazes de bloqueios de transações suspeitas. 8. No entanto, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada da demonstração da prudência e eficiência de sistema propício para evitar fraudes, circunstância que inviabilizaria ou reduziria a chance de prejuízo ao consumidor. 9. Nesses termos, prevalece o argumento exordial de nulidade das transações financeiras, devendo o banco responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. 10. No que tange à responsabilização do Recorrente, uma vez não comprovada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a condenação a restituição dos valores indevidamente debitados. 11. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. 12. Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". 13. Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes. Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço. 14. Há de se observar que a ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do sistema bancário propiciou as diversas operações bancárias sem o correto reconhecimento de padrão e perfil da correntista, inexistindo apontamento do uso destoante e mecanismo de bloqueio automático, fatos que diretamente propiciaram a conclusão da fraude. 15. Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que a demandada não tenha contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce. Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade das transações, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes. 16. Importa ressaltar que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor. A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio. 17. Assim, em razão da falha na prestação dos serviços entendo que deve ser ressarcido o valor total transferido indevidamente decorrente das transações fraudulentas. 18. No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu a celebração de negócio jurídico em nome da parte autora, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço. 19. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 20. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data registrados no sistema. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
14/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/12/2024, 17:29
Alterado o assunto processual
17/12/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 17:22
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA SARAIVA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/09/2024, 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
10/09/2024, 17:52
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA SARAIVA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 01:56
Conclusos para decisão
30/08/2024, 17:08
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 00:27
Juntada de Petição de recurso
23/08/2024, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2024, 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
06/08/2024, 14:54
Conclusos para despacho
04/03/2024, 21:13
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA SARAIVA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 00:28
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 18:31
Ato ordinatório praticado
10/11/2023, 18:27
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Capistrano.
10/11/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 20:37
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 10:47
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Capistrano.
11/10/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 13:25
Conclusos para despacho
26/09/2023, 08:12
Juntada de Petição de contestação
25/09/2023, 23:23
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 09:05
Juntada de certidão
05/09/2023, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2023, 09:20
Conclusos para despacho
14/08/2023, 09:55
Juntada de certidão
17/11/2022, 08:26
Expedição de Carta precatória.
26/05/2021, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2021, 15:50
Conclusos para despacho
22/02/2021, 14:56
Juntada de certidão
22/02/2021, 14:55
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Capistrano.
25/11/2020, 09:23
Juntada de certidão
23/11/2020, 14:15
Expedição de Citação.
31/10/2020, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2020, 14:42
Conclusos para despacho
21/10/2020, 11:44
Distribuído por sorteio
20/10/2020, 18:19
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Capistrano.