Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 5.462,07
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
SICREDI CEARA COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
SICREDI CEARA CENTRO NORTE
Terceiro
J N MELO DA PONTE - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE AGUIAR DIAS
OAB/CE 15596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138469885
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003854-98.2015.8.06.0077.
EXEQUENTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: J N MELO DA PONTE - ME DECISÃO A parte exequente alega a ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais praticados desde outubro/2019, por ausência de intimação em nome do patrono constituído nos autos (id.55243873). Verifico que a procuração constante no id. 31699819, foi protocolada na data de 03/09/2019, não se verificando a existência de decisão revogando os mandatos anteriormente constituídos. No caso, verifico que a intimação da sentença de id. 38704298, ocorreu por meio do sistema, conforme tela abaixo: E também por meio do Diário eletrônico, através do advogado constituído George Aguiar Dias - OAB CE - 15596, conforme segue: "ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0003854-98.2015.8.06.0077 REQUERENTE(S): Nome: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Endereço: RUA CEL. JOSÉ SABOIA, 240, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: J N MELO DA PONTE - ME Endereço: AV. CRIANÇA DANTE VALÉRIO, 539, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito" Ocorre que, em que pese as alegações da parte exequente, não merece acolhimento o pedido de nulidade das intimações uma vez que não se aplica o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC aos Juizados Especiais, conforme ENUNCIADO 169 do FONAJE: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)."
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected]
Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO a nulidade dos atos processuais praticados. Intime-se e arquive-se imediatamente. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138469885
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469885
13/03/2025, 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2025, 11:42
Conclusos para decisão
21/01/2025, 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
21/01/2025, 12:59
Processo Desarquivado
21/01/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição (outras)
14/02/2023, 16:24
Arquivado Definitivamente
23/01/2023, 13:33
Juntada de Certidão
23/01/2023, 13:33
Transitado em Julgado em 18/11/2022
23/01/2023, 13:33
Decorrido prazo de J N MELO DA PONTE - ME em 18/11/2022 23:59.
19/11/2022, 01:01
Decorrido prazo de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA em 18/11/2022 23:59.