Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Executado: RADIO CAPITAL DE FORTALEZA LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0000368-21.2007.8.06.0034
Vistos, etc. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICÍPIO DE AQUIRAZ em face de RADIO CAPITAL DE FORTALEZA LTDA, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Dos autos, observa-se que há cerca de 17 anos, tenta-se sem êxito citar a parte executada. Mais recentemente, em maio de 2022 (ID 43884035), este juízo despachou para que o exequente se manifestasse a respeito da última certidão do oficial de justiça. Conforme ato ordinatório de id nº 55342852, foi determinado a intimação da Fazenda exequente para se manifestar sobre a certidão de ID. 43878761, tomar as providências necessárias ao regular andamento do feito, sobretudo para indicar endereço atualizado para citação ou requerer as diligências necessárias ao cumprimento do expediente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo de suspensão de dois anos pleiteado pelo exequente, fora determinado a intimação do exequente para imprimir andamento ao feito (ID. 96214097). Intimado, a União Federal se manifestou no ID 99287903, pugnado pela suspensão do processo até 21/08/2029, em razão de alegada negociação do crédito tributário. Vieram-me conclusos os autos. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se mostrou possível o prosseguimento do feito em razão de inércia da parte exequente, que mesmo após pedido de suspensão, não diligenciou de forma a fornecer o endereço atualizado da parte executada, tornando inviável o prosseguimento da ação. Ademais, é inaceitável deferir uma nova suspensão até 2029, ao argumento de suposta negociação, até mesmo porque não fora juntada qualquer documento que comprove a avença, não podendo a demanda se eternizar sem qualquer avanço ao longo de tantos anos. A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] Ainda, cabe informar que, nos termos do art. 183, §1º, CPC, a intimação pessoal da Fazenda Pública será realizada, dentre outros, por meio eletrônico e, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o TJCE assim já se posicionou: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A despeito dos argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 02. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida. 03. Não é demais acrescentar que o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema PROJUDI considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o artigo 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. 04. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator Fortaleza, 21 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0007601-72.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021). Por fim, registro que a cobrança de dívida ativa no processo é de R$ 15893,83, conforme CDA constante no id nº 99287903 e, tomando por escopo a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, datada de 20/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Conforme jurisprudência citada, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo ente públuico por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. De todo o exposto, a extinção do presente feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço o abandono de causa e extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na medida em que não foi formada a relação processual. Decorrido o prazo recursal e nada tendo sido apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital