Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Luciano Eduardo Dias em face de Banco Votorantim SA. O autor afirma que tem posse com animus de dono em relação ao imóvel descrito em id. 110298847 há mais de dez anos sem oposição. O requerente tem sua moradia e atividades produtivas no referido imóvel. Dessa forma, solicita a usucapião especial rural do imóvel. A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça ao autor. Foram citadas as Fazendas, confinantes e publicado o edital devido. O autor foi intimado para apresentação de certidões relativas a demanda. O requerente apresentou documentos e solicitou o prosseguimento do feito. É o relatório. A usucapião é uma das formas de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso de tempo definido em lei. Na hipótese, trata-se da usucapião especial urbano, que é regulada pelo art. 1.240 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Da leitura do mencionado dispositivo legal se extrai que a usucapião, como uma das formas de se adquirir o domínio, reclama a conjugação de alguns elementos fundamentais, quais sejam: a posse, o tamanho da área, o lapso temporal, a constituição de moradia familiar e a ausência de propriedade de outro imóvel. Assim, para a modalidade de usucapião requerida pela parte autora, devem se fazer presentes ainda, os requisitos comuns da posse, quais sejam, mansa, pacífica, contínua, prazo e com animus domini, sem obstáculo objetivo na causa e possessionis, a exemplo da locação ou permissão para a utilização da área pelo proprietário. Pois bem, no caso dos autos, a autora não juntou certidão negativa de propriedade de bem imóvel e nenhuma outra prova do efetivo exercício de posse sobre o imóvel. Portanto, não há demonstração cabal dos requisitos legais. Deste modo, a falta de prova de fatos constitutivos do direito do autor, seu ônus, retirou deste julgador a possibilidade de reconhecer os requisitos essenciais para o usucapião pretendido. Por todo exposto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Benedito/CE, 28 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juiza de Direito