Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A
EXECUTADO: H B DA COSTA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0050528-93.2021.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por OIW INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A em face de H. B. DA COSTA, conforme inicial de Id. 125528195. Citada a parte executada (Id. 102526043), esta não comprovou o pagamento nem apresentou qualquer impugnação. Não foram localizados bens da parte executada passíveis de serem penhorados/bloqueados, apesar das diligências despendidas (Ids. 102526053, 102526054, 102526058, 102526073, 102526074, 102528175 e 102528190), realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Intimado o exequente para requerer o que entendesse de direito, este requereu a suspensao do feito para fins de diligenciar na busca de bens da executada (Id. 102528193). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que já foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de constrição, tendo restado baldada todas as providências, não havendo informação nos autos sobre a existência de bens penhoráveis da parte executada. A parte exequente, apesar de intimada e advertida, não logrou êxito em indicar bens do executado. Assim, em tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, inciso III, do CPC, apesar das diligências realizadas, DETERMINO a suspensão do feito pelo período máximo de um (01) ano, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, ficando, também, suspenso o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquive-se os autos, à luz do art. 921, §2º do CPC, ocasião em que voltará a correr o prazo prescricional. Envie-se os presentes autos ao arquivo provisório. Intime-se o exequente. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito