Publicado Intimação em 26/03/2026. Documento: 19717125626/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2026. Documento: 19717125626/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026 Documento: 19717125624/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026 Documento: 19717125624/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19717125623/03/2026, 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19717125623/03/2026, 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito20/03/2026, 16:56
Conclusos para decisão20/03/2026, 12:25
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 18:41
Proferido despacho de mero expediente02/02/2026, 19:24
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 14:35
Juntada de informação19/01/2026, 14:32
Conclusos para despacho15/01/2026, 15:41
Juntada de informação15/01/2026, 15:38
Juntada de informação08/01/2026, 12:46
Juntada de informação08/01/2026, 12:44
Juntada de informação08/01/2026, 12:32
Juntada de informação07/01/2026, 12:37
Juntada de certidão17/12/2025, 17:10
Expedição de Ofício.11/12/2025, 14:01
Expedição de Ofício.11/12/2025, 14:00
Expedição de Ofício.09/12/2025, 11:54
Expedição de Ofício.09/12/2025, 11:44
Expedição de Ofício.09/12/2025, 11:43
Expedição de Ofício.09/12/2025, 11:43
Expedição de Ofício.09/12/2025, 11:42
Expedição de Ofício.09/12/2025, 11:41
Expedição de Ofício.09/12/2025, 11:29
Expedição de Ofício.09/12/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente10/11/2025, 11:35
Conclusos para despacho29/10/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 16:13
Determinada a expedição do alvará de levantamento29/10/2025, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito03/09/2025, 15:18
Conclusos para decisão21/07/2025, 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)21/07/2025, 14:21
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 06:16
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 16141246610/07/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica09/07/2025, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 16141246609/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 16141246609/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16141246608/07/2025, 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16141246608/07/2025, 10:15
Juntada de outros documentos03/07/2025, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito23/06/2025, 14:32
Conclusos para decisão23/06/2025, 12:41
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental20/06/2025, 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)29/05/2025, 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line20/05/2025, 11:50
Conclusos para despacho12/05/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 16:23
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 15112806007/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 15112806006/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15112806005/05/2025, 17:44
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 18:29
Conclusos para despacho16/04/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line10/04/2025, 11:38
Conclusos para decisão10/04/2025, 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho10/04/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 15:58
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 04:13
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 03:58
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 13729661224/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 13729661224/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 13729661221/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do promovido JARBAS TODESCHINI (ID 130854942). O demandado apresentou manifestação (ID 136945586) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente do demandado, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5. Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7. O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8. Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10. Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta salário, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 2.180,79 de Jarbas (ID 137282682). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Acrescento que o valor encontrado é muito inferior ao buscado, o que demonstra que se trata dos únicos ativos existentes em nome do devedor. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas do executado Jarbas Todeschini (ID 137282682). Ressalto que, após a ordem de desbloqueio, o sistema liberará os valores em um prazo de até 72hrs. Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 13729661221/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do promovido JARBAS TODESCHINI (ID 130854942). O demandado apresentou manifestação (ID 136945586) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente do demandado, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5. Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6. Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7. O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8. Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10. Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta salário, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 2.180,79 de Jarbas (ID 137282682). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Acrescento que o valor encontrado é muito inferior ao buscado, o que demonstra que se trata dos únicos ativos existentes em nome do devedor. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas do executado Jarbas Todeschini (ID 137282682). Ressalto que, após a ordem de desbloqueio, o sistema liberará os valores em um prazo de até 72hrs. Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13729661220/03/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13729661220/03/2025, 08:48
Juntada de resposta12/03/2025, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito26/02/2025, 16:12
Conclusos para decisão26/02/2025, 11:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio26/02/2025, 11:35
Proferido despacho de mero expediente25/02/2025, 15:17
Conclusos para decisão24/02/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 19:46
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 03:36
Determinado o bloqueio/penhora on line18/12/2024, 14:26
Conclusos para decisão17/12/2024, 17:25
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 12681083311/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12681083310/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THIAGO
EXECUTADOS: JARBAS TODESCHINI, RITA DE CASSIA GOMES DE MORAES DESPACHO Tendo em vista a recusa à proposta de acordo da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000319-86.2021.8.06.0017 intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12681083309/12/2024, 12:53
Proferido despacho de mero expediente07/12/2024, 19:18
Conclusos para decisão19/11/2024, 11:31
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 11553691313/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 11553691312/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para se manifestar sobre o despacho constante no ID 106076977, em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11553691311/11/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente08/11/2024, 17:37
Conclusos para despacho30/10/2024, 11:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:10
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 10607697721/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 10607697718/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THIAGO
EXECUTADOS: JARBAS TODESCHINI, RITA DE CASSIA GOMES DE MORAES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000319-86.2021.8.06.0017 Intime-se a parte exequente para juntar novamente aos autos a petição de ID. 106002407, acaso tenha algum conteúdo, tendo em vista o erro do sistema. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10607697717/10/2024, 10:59
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:19
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 09:58
Conclusos para decisão02/10/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 10507762201/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THIAGO
EXECUTADOS: JARBAS TODESCHINI, RITA DE CASSIA GOMES DE MORAES Conclusos.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000319-86.2021.8.06.0017 Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada em Id. 96407742. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10507762230/09/2024, 19:00
Proferido despacho de mero expediente19/09/2024, 14:59
Conclusos para despacho26/08/2024, 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)16/08/2024, 12:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 05:04
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 05:02
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 8975219805/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 8975219805/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 8975219805/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 8975219805/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 8975219802/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO O executado apresentou embargos de declaração (Id. 78918184) alegando omissão da decisão (Id. 78279961), que deferiu o pedido formulado pela promovente para penhora via sisbajud, por inobservância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Expõe ainda que a recusa da parte exequente é injustificada, tendo em vista sua concordância para a penhora do imóvel nos autos do proc. nº 3001416-58.2020.8.06.0017, em que o montante cobrado é de R$ 47.799,06. Em resposta aos embargos, a exequente manifestou-se no sentido de ratificar o disposto no art. 835, do CPC, reafirmando que a prioridade para garantia da execução far-se-á pela penhora em dinheiro. Considerando os argumentos aduzidos, entendo, precipuamente, que o fato de a exequente concordar com a penhora do imóvel para quitação de débito discutido em processo diverso não vincula sua decisão ao débito objeto de cobrança neste processo, sendo seu direito a escolha pela penhora em dinheiro, consoante o art. 835, do CPC. Quanto ao argumento da não aplicação do princípio da menor onerosidade, frisa-se que deve ser observado, sem que isto, contudo, cause prejuízos ao credor, a fim de assegurar a efetividade do processo de execução. Sobre o tema, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a menor onerosidade não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO BEM INDICADO. NÃO ACEITAÇÃO DA EXEQUENTE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR OS BENS INDICADOS PELA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SOB PENA DE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO. A penhora deve recair preferencialmente em dinheiro. Embora a redação do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) use o termo "preferencialmente", o inciso I estabelece ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no "caput", de acordo com as circunstâncias do caso. No caso em julgamento, o pedido de substituição da penhora pelo bem indicado pelo executado não foi aceita pelo exequente. Há que se observar o princípio da menor onerosidade, sem que isto, contudo, implique o sacrifício do interesse do credor. Reitere-se que o credor não é obrigado a aceitar os bens oferecidos pelo executado, em observância a ordem legal de preferência no termos do art. 835 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184734-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021, grifou-se) Ademais, considerando tratar-se de imóvel, cuja venda ainda é incerta, o credor pode optar por meio que lhe seja mais conveniente para a rápida satisfação do débito. Desse modo, indefiro o requerimento da parte executada, mantendo a decisão para penhora online, via SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 8975219802/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO O executado apresentou embargos de declaração (Id. 78918184) alegando omissão da decisão (Id. 78279961), que deferiu o pedido formulado pela promovente para penhora via sisbajud, por inobservância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Expõe ainda que a recusa da parte exequente é injustificada, tendo em vista sua concordância para a penhora do imóvel nos autos do proc. nº 3001416-58.2020.8.06.0017, em que o montante cobrado é de R$ 47.799,06. Em resposta aos embargos, a exequente manifestou-se no sentido de ratificar o disposto no art. 835, do CPC, reafirmando que a prioridade para garantia da execução far-se-á pela penhora em dinheiro. Considerando os argumentos aduzidos, entendo, precipuamente, que o fato de a exequente concordar com a penhora do imóvel para quitação de débito discutido em processo diverso não vincula sua decisão ao débito objeto de cobrança neste processo, sendo seu direito a escolha pela penhora em dinheiro, consoante o art. 835, do CPC. Quanto ao argumento da não aplicação do princípio da menor onerosidade, frisa-se que deve ser observado, sem que isto, contudo, cause prejuízos ao credor, a fim de assegurar a efetividade do processo de execução. Sobre o tema, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a menor onerosidade não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO BEM INDICADO. NÃO ACEITAÇÃO DA EXEQUENTE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR OS BENS INDICADOS PELA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SOB PENA DE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO. A penhora deve recair preferencialmente em dinheiro. Embora a redação do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) use o termo "preferencialmente", o inciso I estabelece ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no "caput", de acordo com as circunstâncias do caso. No caso em julgamento, o pedido de substituição da penhora pelo bem indicado pelo executado não foi aceita pelo exequente. Há que se observar o princípio da menor onerosidade, sem que isto, contudo, implique o sacrifício do interesse do credor. Reitere-se que o credor não é obrigado a aceitar os bens oferecidos pelo executado, em observância a ordem legal de preferência no termos do art. 835 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184734-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021, grifou-se) Ademais, considerando tratar-se de imóvel, cuja venda ainda é incerta, o credor pode optar por meio que lhe seja mais conveniente para a rápida satisfação do débito. Desse modo, indefiro o requerimento da parte executada, mantendo a decisão para penhora online, via SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8975219801/08/2024, 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8975219801/08/2024, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito22/07/2024, 14:59
Embargos de declaração não acolhidos22/07/2024, 14:59
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 01:40
Conclusos para decisão20/02/2024, 11:28
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 7962230916/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 7962230915/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THIAGO
EXECUTADO: JARBAS TODESCHINI, RITA DE CASSIA GOMES DE MORAES DESPACHO Diga a parte embargada, em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza, 14/02/2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000319-86.2021.8.06.001715/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7962230914/02/2024, 17:37
Proferido despacho de mero expediente14/02/2024, 16:19
Conclusos para despacho14/02/2024, 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração30/01/2024, 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line15/01/2024, 11:27
Conclusos para despacho14/11/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 15:43
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 15:41
Conclusos para despacho16/10/2023, 08:17
Juntada de Petição de pedido (outros)11/10/2023, 12:14
Juntada de certidão24/08/2023, 12:19
Expedição de Carta precatória.15/08/2023, 12:55
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 13:57
Conclusos para despacho16/06/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 17:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THIAGO
EXECUTADOS: JARBAS TODESCHINI, RITA DE CASSIA GOMES DE MORAES DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000319-86.2021.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo08/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202308/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/06/2023, 19:51
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 12:16
Conclusos para despacho12/05/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 10:38
Juntada de certidão09/03/2023, 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2022, 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2022, 16:28
Proferido despacho de mero expediente07/12/2022, 08:17
Conclusos para despacho08/11/2022, 07:53
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 16:21
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 12:13
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 11:46
Conclusos para despacho06/10/2022, 15:07
Juntada de certidão06/10/2022, 15:06
Juntada de certidão16/09/2022, 13:56
Juntada de certidão29/07/2022, 14:48
Expedição de Carta precatória.20/07/2022, 17:13
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 14:35
Conclusos para despacho09/05/2022, 17:01
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 15:48
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 10:41
Proferido despacho de mero expediente25/04/2022, 08:09
Conclusos para despacho23/02/2022, 14:11
Juntada de certidão23/02/2022, 14:10
Expedição de Ofício.23/02/2022, 09:28
Proferido despacho de mero expediente14/02/2022, 15:27
Conclusos para despacho17/11/2021, 16:54
Juntada de certidão17/11/2021, 16:53
Juntada de certidão17/11/2021, 16:49
Juntada de certidão20/09/2021, 11:55
Expedição de Carta precatória.20/09/2021, 11:36
Proferido despacho de mero expediente01/09/2021, 21:23
Juntada de Petição de petição26/07/2021, 17:39
Conclusos para despacho21/07/2021, 14:19
Juntada de certidão21/07/2021, 14:18
Expedição de Citação.24/06/2021, 14:22
Expedição de Citação.24/06/2021, 14:22
Proferido despacho de mero expediente23/06/2021, 20:58
Conclusos para despacho17/06/2021, 15:50
Juntada de Petição de petição15/06/2021, 17:57
Proferido despacho de mero expediente09/06/2021, 19:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/06/2021, 16:35
Conclusos para despacho08/06/2021, 11:56
Conclusos para despacho08/06/2021, 11:24
Juntada de certidão08/06/2021, 11:24
Juntada de certidão08/06/2021, 11:23
Expedição de Citação.13/04/2021, 13:53
Expedição de Citação.13/04/2021, 13:53
Expedição de Citação.05/04/2021, 11:23
Expedição de Citação.05/04/2021, 11:23
Proferido despacho de mero expediente29/03/2021, 17:14
Conclusos para decisão29/03/2021, 15:23
Distribuído por sorteio29/03/2021, 15:23