Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2025. Documento: 180406276
03/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025 Documento: 180406276
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180406276
30/10/2025, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025 Documento: 180663447
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180663447
29/10/2025, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 17:46
Conclusos para despacho
29/10/2025, 15:29
Juntada de Petição de Apelação
29/10/2025, 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
28/10/2025, 12:03
Publicado Despacho em 27/10/2025. Documento: 156811260
27/10/2025, 00:00
Conclusos para julgamento
24/10/2025, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 156811260
24/10/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•18/11/2025, 10:24
Intimação da Sentença
•30/10/2025, 17:29
30/10/2025, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025 Documento: 180663447
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180663447
29/10/2025, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 17:46
Conclusos para despacho
29/10/2025, 15:29
Juntada de Petição de Apelação
29/10/2025, 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
28/10/2025, 12:03
Publicado Despacho em 27/10/2025. Documento: 156811260
27/10/2025, 00:00
Conclusos para julgamento
24/10/2025, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 156811260
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156811260
23/10/2025, 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
23/10/2025, 17:33
Conclusos para julgamento
21/05/2025, 15:06
Juntada de Petição de Réplica
21/05/2025, 10:25
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152771435
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152771435
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152771435
30/04/2025, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2025, 11:27
Conclusos para despacho
30/04/2025, 11:04
Juntada de Petição de Contestação
29/04/2025, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2025, 15:51
Conclusos para despacho
10/04/2025, 15:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR BRUN CHAGAS em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:26
Juntada de entregue (ecarta)
04/04/2025, 03:10
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137910997
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3014991-11.2025.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: MARIA VILCA GOMES DE CARVALHO FACANHA
Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I). Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações. Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial. No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais. Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual. Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora. Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO CONFIRMADA. Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado. E, por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora. Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos. Decisão confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito. Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória. Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente). Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido. Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela. Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência. Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ciência ao autor da presente decisão (via DJe). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,6 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3014991-11.2025.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: MARIA VILCA GOMES DE CARVALHO FACANHA
Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I). Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações. Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial. No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais. Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual. Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora. Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO CONFIRMADA. Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado. E, por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora. Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos. Decisão confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito. Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória. Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente). Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido. Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela. Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência. Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ciência ao autor da presente decisão (via DJe). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,6 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137910997
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137910997