IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO
OAB/CE 17842·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 14/04/2026. Documento: 199543271
14/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026 Documento: 199543271
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199543271
11/04/2026, 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/04/2026, 00:11
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2026, 16:57
Conclusos para despacho
13/03/2026, 11:17
Juntada de decisão
18/09/2025, 11:14
Recebidos os autos
18/09/2025, 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/07/2025, 10:31
Alterado o assunto processual
14/07/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado
14/07/2025, 10:28
Juntada de Certidão
14/07/2025, 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157144717
14/07/2025, 10:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 03:16
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157144717
30/05/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•22/05/2026, 19:09
Despacho
•13/03/2026, 16:57
13/03/2026, 16:57
Conclusos para despacho
13/03/2026, 11:17
Juntada de decisão
18/09/2025, 11:14
Recebidos os autos
18/09/2025, 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/07/2025, 10:31
Alterado o assunto processual
14/07/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado
14/07/2025, 10:28
Juntada de Certidão
14/07/2025, 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157144717
14/07/2025, 10:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 03:16
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157144717
30/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157144717
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157144717
28/05/2025, 08:00
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 07:50
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:14
Juntada de Petição de Apelação
31/03/2025, 10:34
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138203962
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE I - RELATÓRIO. Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de UNIFLEX INDUSTRIA DE TINTAS LTDA E OUTROS por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ 61.306,68. Frustrada a citação da Parte Executada em seu endereço indicado na CDA. A Fazenda Exequente foi devidamente intimada da frustração da citação da Parte Executada, oportunidade em que requereu a citação por edital. A Empresa Executada foi citada por edital. Instada, a Fazenda Exequente apresentou manifestação contrária acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em deslinde (ID-90580065). É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O crédito tributário executado nestes fascículos processuais foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto. Explico. Decorridos mais de nove anos da propositura da ação, nenhuma informação veio aos autos a respeito da localização da Parte Executada ou de bens patrimoniais do devedor passíveis de penhora, embora tenham sido realizadas diversas diligências nesse sentido. Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre. Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago à lume a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida. A respeito do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confira-se: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). 2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/12). 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp nº. 383507/GO, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/11/2013). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA CITADA - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE - PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD INEFICAZ - SÚMULA 314/STJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do (a) executado (a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. A suspensão da EF, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do (s) executado (s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 11 de março de 2014., para publicação do acórdão." (TRF/1 - Apelação Cível nº. 0065128-93.2013.4.01.9199, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Publicação e-DJF1 p.643 de 21/03/2014). A realização das diversas diligências no transcorrer do processo não impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante o período do curso do prazo prescricional, o processo deveria permanecer "arquivado provisoriamente" e só deveria retornar o trâmite normal se a Parte Exequente localizasse bens passíveis de penhora, conforme se extraí do art.40, § 3º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.... § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." (grifo nosso) Por outro lado, relevante lembrar as alterações constitucionais trazidas pela Emenda nº 45/2004 e que, afastando de forma definitiva a ideia de eternização das demandas judiciais, situação que em sua esmagadora maioria coloca ambas as partes em vexatória posição social, seja por não ver a lesão de seu direito reparado, seja por está vinculado a obrigação cujo cumprimento, pelo decurso do tempo e frente a inércia da parte adversa, torna-se extremamente onerosa e injusta, estabeleceu como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição Federal). Registre-se, ainda, que a prefalada duração razoável do processo não é compromisso que deve ser assumido unicamente pelo Poder Judiciário, mas também pelas partes e que no processo também se obrigam à prática de vários atos processuais, eventual inércia, por conseguinte, podendo gerar a prescrição de seu direito. Pois bem. No caso em deslinde, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138203962
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138203962
13/03/2025, 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2025, 16:50
Declarada decadência ou prescrição
13/03/2025, 15:56
Conclusos para despacho
10/09/2024, 04:20
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/07/2024, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2024, 19:04
Conclusos para despacho
12/07/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 16:20
Juntada de certidão (outras)
10/06/2024, 09:45
Juntada de informação
10/06/2024, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 16:06
Conclusos para despacho
30/08/2023, 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
12/07/2023, 04:43
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 13:45
Ato ordinatório praticado
16/06/2023, 13:45
Juntada de Certidão
16/06/2023, 13:42
Juntada de Certidão
16/06/2023, 13:41
Juntada de Certidão
28/02/2023, 14:11
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
20/11/2022, 18:42
Mov. [92] - Certidão emitida
16/11/2022, 09:59
Mov. [91] - Expedição de Edital
01/07/2022, 17:26
Mov. [90] - Expedição de Edital
01/07/2022, 17:26
Mov. [89] - Expedição de Edital
01/07/2022, 17:26
Mov. [88] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 45.
28/03/2022, 15:54
Mov. [87] - Concluso para Despacho
22/09/2021, 14:50
Mov. [86] - Conclusão
25/05/2021, 22:10
Mov. [84] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
25/05/2021, 22:10
Mov. [82] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [83] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [79] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [80] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [81] - Petição
25/05/2021, 22:10
Mov. [77] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [78] - Mandado
25/05/2021, 22:10
Mov. [74] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [75] - Mandado
25/05/2021, 22:10
Mov. [76] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [72] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [73] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [70] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [71] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [67] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [68] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [69] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [65] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [66] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [62] - Ofício
25/05/2021, 22:10
Mov. [63] - Petição
25/05/2021, 22:10
Mov. [64] - Ofício
25/05/2021, 22:10
Mov. [59] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [60] - Mandado
25/05/2021, 22:10
Mov. [61] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [57] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [58] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [54] - Documento
25/05/2021, 22:10
Mov. [55] - Ofício
25/05/2021, 22:09
Mov. [56] - Documento
25/05/2021, 22:09
Mov. [52] - Documento
25/05/2021, 22:09
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
25/05/2021, 22:09
Mov. [49] - Documento
25/05/2021, 22:09
Mov. [50] - Documento
25/05/2021, 22:09
Mov. [51] - Documento
25/05/2021, 22:09
Mov. [47] - Documento
25/05/2021, 22:09
Mov. [48] - Documento
25/05/2021, 22:09
Mov. [46] - Documento
25/05/2021, 22:09
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
01/08/2018, 15:48
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
01/08/2018, 15:48
Mov. [43] - Recebimento
01/08/2018, 15:44
Mov. [42] - Citação: notificação/Cite-se por edital com prazo de 30 dias.
21/06/2018, 10:33
Mov. [41] - Conclusão: CONCLUSO AO JUIZ
20/06/2018, 15:39
Mov. [40] - Juntada: PETIÇÃO
20/06/2018, 15:38
Mov. [39] - Recebimento
20/06/2018, 09:09
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Horizonte
20/06/2018, 09:04
Mov. [37] - Recebimento
20/06/2018, 08:42
Mov. [36] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO ARQUIVO PROVISÓRIO a procuradoria geral do estado do ceara nº1031-71.2008 of 712/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
23/05/2018, 11:30
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
02/05/2018, 10:04
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
26/01/2018, 09:08
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA DE CERTIDÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
26/01/2018, 09:03
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
12/01/2018, 16:13
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
12/01/2018, 16:13
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
21/09/2017, 13:52
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
24/04/2017, 15:34
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
19/04/2017, 12:31
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) OFICIO 1745-2015 REMESSA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PROCURADORIA FISCAL. COD DO AR, SEDEX SF 02355426 3 BR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
21/07/2015, 12:53
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
09/07/2015, 16:40
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
09/07/2015, 13:51
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL FUNCIONARIO: CLEITON NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/02/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 09/04/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
28/02/2014, 10:09
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
14/06/2013, 11:55
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
30/10/2012, 12:22
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
18/09/2012, 13:50
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
04/09/2012, 11:49
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
14/06/2012, 13:16
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
18/05/2012, 11:15
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
07/08/2009, 09:34
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
09/03/2009, 09:19
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
20/01/2009, 09:14
Mov. [14] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
28/08/2008, 13:52
Mov. [13] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA POSTAGEM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
27/08/2008, 16:00
Mov. [12] - Aguardando juiz assinar ofício: AGUARDANDO JUIZ ASSINAR OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
30/06/2008, 12:43
Mov. [11] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA DIRETOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
17/06/2008, 12:41
Mov. [10] - Remessa a xerox: REMESSA A XEROX - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
13/06/2008, 11:20
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
05/06/2008, 13:00
Mov. [8] - Despacho: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
03/06/2008, 08:15
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
21/05/2008, 13:08
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
21/05/2008, 13:08
Mov. [5] - Tombado: TOMBADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE
21/05/2008, 13:06
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
21/05/2008, 12:49
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
21/05/2008, 12:49
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE
21/05/2008, 12:49
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE