Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR
REU: NARA MICHELLE DE OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0022914-37.2017.8.06.0158 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Cheque]
Vistos. Tratam os presentes autos de ação monitória proposta por JOSE ALDO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em face de NARA MICHELLE DE OLIVEIRA para cobrança de valores dispostos em cheque nominal a ANDRÉ MARCOS RIBEIRO DE ARAÚJO. Revolvendo a documentação, notadamente o verso da cártula, não se identifica a realização válida de endosso ao autor. É o que cumpre relatar. O art. 17 do CPC/15 dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A teor do art. 17 da Lei nº 7.357/85, "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso". Destarte, o crédito constante de dívida aparelhada em cheque nominal é apenas transmissível mediante endosso. Não realizada a providência, não está qualquer terceiro que não o beneficiário cartular do crédito autorizado a reclamá-lo em juízo. A seu turno, em atenção à Lei nº 7.357/85, alcunhada como Lei do Cheque, o endosso se fará na forma do art. 19: Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. Nessa ordem de ideias, reproduzo a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exemplificativamente, nas duas ementas infra selecionadas: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA - CHEQUES NOMINAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENDOSSO PELA TERCEIRA PESSOA QUE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DOS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA PROPOR AÇÃO EXECUTIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que adversa sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que não há nenhuma irregularidade nos títulos executados. 2. De acordo com a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), tratando-se de cheques emitidos nominalmente, a transferência da legitimidade para buscar a satisfação do crédito só é possível por meio de endosso no verso do título pela pessoa nominada ou por mandatário com poderes especiais. Portanto, o simples portador do título não tem legitimidade para exigir o pagamento do crédito (artigos 17, 19, 20 e 22). 3. In casu, não é possível identificar a assinatura do representante legal da empresa, apontada como beneficiária dos cheques, no verso das cártulas ora executadas. E sem o endosso, o portador do documento comprobatório do crédito, porque não é titular dele, não tem legitimidade ativa para ajuizar execução. 4. Era ônus da recorrida comprovar, na qualidade de detentora das cártulas, a regularidade da transferência das cambiais. Desse modo, não havendo, pelo que consta dos autos, nenhuma prova de que foram prestados endossos por pessoas regularmente constituídas para prática de tal transmissão, ou mesmo de que são titulares de posições que tenham tal poder, é de rigor reconhecer que a exequente, ora apelada, não é parte legítima para figurar no polo ativo da execução. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 17/10/2018; Data de registro: 17/10/2018) RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO NOMINAL A TERCEIRA PESSOA. EXTINÇÃO DO FEITO. -Não detém legitimidade ativa para Ação Monitória o portador de cheque nominal a outra pessoa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0004019-50.2014.8.06.0120, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em extinguir o feito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017) No caso dos autos, no verso da cártula apresentada constam dois carimbos, um de devolução inserido pela instituição financeira sacada, com rubrica do funcionário, e outro com o nome "EDNO" e dois telefones, não sendo possível precisar a sua função, além de conter o nome do próprio autor. Destarte, não consta a firma de ANDRÉ MARCOS RIBEIRO DE ARAÚJO, de maneira que não se pode entender como havido endosso. Processualmente, noto que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista ilegitimidade da parte ativa. Custas isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular