Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO SIPIANO DA SILVA
REU: Credivision e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0023040-24.2016.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Trata-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indébito e danos morais ajuizada por TARCISIO SIPIANO DA SILVA em desfavor de CREDIVISION e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Audiência de conciliação (id 107089021), contestação da instituição financeira CCB Brasil S.A (id 107089014), retorno do AR para intimação da parte autora para apresentação de réplica, a qual fora devolvida informando o falecimento do autor (id 107091038), seguida da petição da advogada do autor postulando o arquivamento dos autos (id 107091039) e pedido de habilitação de novos patronos da demandada contestante (id 107091040). É o breve relato. DECIDO. A respeito dos pressupostos processuais, a doutrina ensina que, para existência do processo, há determinados pressupostos relativos à sua existência e à sua validade, sendo que se não respeitados comprometerão o desenvolvimento da ação. São divididos em pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (inciso IV do artigo 485 do CPC). Convém citar os pressupostos de validade do processo, como sendo: aptidão da provocação inicial, competência do juízo, imparcialidade do juiz, capacidade de ser parte e de estar em juízo, capacidade postulatória e citação válida. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se, no presente caso, indubitável perda superveniente da capacidade de estar em juízo em decorrência do falecimento do autor, haja vista a ausência de regularidade de atuação da parte em juízo.
Diante do exposto, extingo o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria com a habilitação dos patronos informados no id 107091040, para fins de intimação. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular