Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J E M DE FREITAS M E
REU: THAIS TELES DO NASCIMENTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0040480-62.2018.8.06.0158 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Cheque]
Vistos. Tratam os presentes autos de ação monitória de cobrança de valores dispostos em cheque nominal a terceiro alheio ao promovente da demanda. Revolvendo a documentação, notadamente o verso das cártulas, não se identifica a realização válida de endosso ao autor. É o que cumpre relatar. O art. 17 do CPC/15 dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A teor do art. 17 da Lei nº 7.357/85, "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso". Destarte, o crédito constante de dívida aparelhada em cheque nominal é apenas transmissível mediante endosso. Não realizada a providência, não está qualquer terceiro que não o beneficiário cartular do crédito autorizado a reclamá-lo em juízo. Embora a requerente narre que, em algum momento, integrou a cadeia de transmissão da cártula, tal não resta documentado no cheque, tampouco fora apresentado documento de cessão associado. Ademais, a narrativa envidada de que o nome constante do anverso do documento seria o derradeiro em uma sequência de endossos não é o que se dessume das normas de direito cambiário, porquanto, tal como está redigido, literalmente, que é como se deve interpretar, em verdade, seria FCO GELSON DE SOUZA LIMA JUNIOR seria o sacador primeiro, já que os endossos eventuais ulteriores se dão no verso. Enfim, tal como está o título, torna legitimado para sua cobrança FCO GELSON DE SOUZA LIMA JUNIOR, e não o autor que, insisto, nunca figurou formalmente na suposta cadeia de endossos afirmada. Nessa ordem de ideias, reproduzo a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exemplificativamente, nas duas ementas infra selecionadas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS NOMINAIS A TERCEIROS. CHEQUE NÃO ENDOSSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO PAULO DE CARVALHO GOMES contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 50/52) proferida pelo Juízo da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE nos autos de nº 0006131-03.2014.8.06.0084, os quais se referem a uma AÇÃO MONITÓRIA movida pelo apelante em desfavor de CONSTRUPEDRAS. II - Estão os autos a tratar de ação monitória, via da qual pretende o apelante o recebimento, por parte da apelada, do valor estampado nos cheques constantes às fls. 48/49. O Juízo primevo acertou o litígio reconhecendo a ilegitimidade ativa do apelante, na medida em que, na condição de portador do cheque, sem dele ser endossatário, não poderia promover a cobrança, via da monitória, contra o emitente, realçando que todas as cártulas se encontram nominal a terceiro (Vanizete Martins de Souza). Precedentes. III - Não é porque se trata de título e prescrito e exigido por ação monitória que se torna prescindível o endosso, seja em branco ou expresso. Um dos precedentes mencionados no apelo, inclusive, traz em sua redação a aceitação do título por existir endosso em branco (TJ-MG - Apelação Cível AC 10295140023793001 MG). IV - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0006131-03.2014.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO NOMINAL A TERCEIRA PESSOA. EXTINÇÃO DO FEITO. -Não detém legitimidade ativa para Ação Monitória o portador de cheque nominal a outra pessoa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0004019-50.2014.8.06.0120, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em extinguir o feito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017) Processualmente, noto que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista ilegitimidade da parte ativa. Custas e honorários advocatícios a cargo do autor, estes em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, mas suspensos pela gratuidade implicitamente deferida no despacho de id 107099993, por força do art. 99, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular