Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200301-28.2023.8.06.0029.
APELANTE: LUIZA GOMES DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. TEMA 1150 DO STJ. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Luíza Gomes de Amorim contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, envolvendo alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária em conta PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de prova pericial para verificar a correção dos saldos e os supostos saques indevidos na conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A. III. Razões de decidir 3. A sentença de primeira instância foi proferida sem a realização de prova pericial, essencial para apurar se houve má gestão dos valores depositados na conta PASEP e a correta aplicação da correção monetária e juros, conforme o pedido da parte autora. 4. A jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos similares, reconhece a indispensabilidade da prova pericial para a correta elucidação de fatos técnicos ligados à atualização de saldos em contas vinculadas ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para a realização dessa prova. 5. Outrossim, ainda que o art. 1.013, §4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A realização de prova pericial é imprescindível para verificar a ocorrência de saques indevidos e a correta aplicação de correção monetária em conta PASEP administrada por instituição bancária. 2. A ausência de saneamento adequado e de prova pericial constitui cerceamento de defesa, implicando a anulação da sentença." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.11.2020; TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele dar parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Luíza Gomes de Amorim visando a reforma de sentença (id 15895177), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A. Em síntese, pretende a parte autora a recomposição e atualização do saldo da conta PASEP, com correção monetária adequada, além de danos morais. Sobreveio a sentença recorrida julgando improcedente o pleito autoral e condenando a parte autora nos ônus de sucumbência, porém suspendeu o pagamento por força do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a autora aforou o presente recurso (id 15896199), momento em que argumentou sobre o direito à correção monetária e juros, citando legislação pertinente e mencionando decisões do STF e STJ. Destacou que o processo foi julgado sem a realização de perícia, ato este imprescindível para a resolução da questão, de modo que ao julgar prematuramente o pleito, o juiz cometeu erro in procedendo. Ao fim, rogou pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões acostadas no id. 15896203, sustentando preliminares de ausência de dialeticidade, revogação da justiça gratuita e ilegitimidade passiva do banco. No mérito, pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. V O T O O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento.
Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é examinar se ocorreu falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil, evidenciada por saques indevidos e pela falta de correção monetária. Ab initio, necessário o exame das preliminares suscitadas pela parte parte recorrida. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE De pronto, registramos que esta prefacial não merece acolhimento. Sustenta a parte apelada que a parte apelante se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, a irresignação do banco não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações da parte apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que houve desfalques na sua conta vinculada do PASEP. Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada. E a despeito de constar repetição de argumentos de alguns trechos lançados na exordial, isso não chega a prejudicar o conhecimento do apelo, havendo entendimento pacificado do c. STJ de que isso não significa malferimento ao princípio da dialeticidade. Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. (...) 3. A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4. A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei]. Segue, pois rejeitada a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A respeito da impugnação apresentada pelo recorrido, anoto que tal questão se encontra preclusa, pois o apelado já havia apresentado a impugnação em sede de contestação e a questão foi resolvida em sentença, em que se rejeitou as alegações do banco réu. Assim, e por não ter o apelado apresentado recurso de apelação pugnando pela reforma do capítulo da sentença pertinente a essa matéria, não cabe mais discuti-la como impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da ilegitimidade do banco recorrido, sabe-se que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. Importante e oportuno trazer a lume o que apontou o Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, ao esclarecer que o STJ possui orientação de que, "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". Pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ, devendo por isso sofrer a respectiva correção, a despeito da mesma ter sido proferida em 20/11/2020, portanto, antes do julgamento do Tema 1150 pelo STJ. Ademais, cediço que a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil "para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que ausente o interesse da União no feito. Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide. C I R C A M E R I T A A questão em discussão consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova dos alegados desfalques na conta PASEP da parte promovente, ora apelante. No caso, conforme relatado, sustenta a parte apelante que os valores depositados em sua conta individual PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não foram acrescidos de correção monetária e juros, por ter recebido quantia irrisória relativa a anos de depósitos e rendimentos. Na sentença, todavia, concluiu-se que a parte autora não comprovou a alegada má gestão da sua conta vinculada ao PASEP ou a ausência dos acréscimos legais, tendo em vista que os rendimentos anuais da conta foram levantados pelo demandante. Ainda em relação à sentença, verifica-se que houve o indeferimento da prova pericial e o anúncio do julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, sem prévio despacho saneador. Todavia, diferentemente da conclusão adotada pelo magistrado singular, a prova pericial contábil se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora, decorrente de alegada má gestão dos valores depositados na conta PASEP por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, ou seja, se estava em conformidade com a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. Oportuno ainda trazermos à colação que a Nota Técnica nº 07/2024, emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf)", versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ, recomendando a adoção de procedimentos judiciais, a saber: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifique mas provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. A sentença que julgou o feito apesar do requerimento expresso da parte promovida na produção de provas, sem, antes, apreciar a respeito da necessidade de produção de prova pericial, todavia, além de constituir decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, não foi realizado o saneamento do processo ou à fixação dos pontos controvertidos da lide, violando o art. 357, bem como os arts. 369 e 370, todos do CPC. Confira: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. que trata de decretando a partilha do imóvel descrito nos autos. Com efeito, sob todas as vênias possíveis, só nos resta concluir que o decisum desconsiderou as orientações contidas na nota técnica acima destacada, não emitiu o despacho saneador necessário para definir os pontos controversos da lide, especialmente no que tange à realização da prova pericial. É fundamental comprovar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e corrigir a aplicação inadequada dos valores depositados conforme os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Diante disso, a decisão de primeiro grau e o encerramento da fase probatória mostram-se precipitados, o que, realmente, dá ensejo a sua cassação. Outrossim, ainda que o art. 1.013, §4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra. No caso, o magistrado singular entendeu que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Com o devido respeito, divergimos do entendimento defendido pelo judicante singular, pois consideramos imprescindível a prova pericial, uma vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária. Colaciono, por pertinente, julgados deste TJCE sobre o entendimento acima narrado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. I) SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS CONSIDERAR ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DA SAÍDA DA AUTORA DO SERVIÇO PÚBLICO (2013). II) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS/SIRDR Nº 71/TO, JULGOU A QUESTÃO EM 13/09/2023 (TEMA 1.150 STJ), SEDIMENTANDO AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. III) NO CASO DOS AUTOS, PELA PRÓPRIA NARRATIVA DA AUTORA, PODE-SE AFERIR QUE A MESMA TOMOU CONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES EM 2015, INGRESSANDO COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 28/06/2019. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. IV) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC), POIS A PRESENTE DEMANDA POSSUI NATUREZA COMPLEXA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE - Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) ***** DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 3. Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE - Apelação Cível - 0236684-94.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR INPROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3. Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5. Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância comum conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo emvista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas emdireito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 13/06/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. 3. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. Precedentes desta Corte. 4. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7. Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0050358-82.2020.8.06.0047, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/08/2024, publicação: 21/08/2024) Nesse sentido, observa-se que a demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação à perícia, já que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos expurgos inflacionários, a aplicação de juros e depósitos de valores não realizados em conta vinculada ao Programa PASEP. ISTO POSTO, conheço da apelação e ela dou parcial provimento para o fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para seu regular processamento e realização de dilação probatória, notadamente em face da prova pericial requerida. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Des. Marcos William Leite de Oliveira Relator