Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: REQUERENTE: LUCIVANDA PINHEIRO DE FREITAS PARTE RÉ:
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros VARA: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível VALOR DA CAUSA: R$ 49.619,80 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0205803-66.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado por Lucivanda Pinheiro de Freitas em face de Newland Veículos Ltda. e Tokio Marine Seguradora S/A.O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ids. 133875841, 133875844 e 133875842). Destarte, intimem-se as executadas, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para efetuarem o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de id. 133875843, no valor de R$ 52.928,74 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Ficam advertidas as executadas de que poderão apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). As executadas deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. ". ID 136736220. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ