Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0109160-22.2017.8.06.0001.
APELANTES: JOSÉ GENIVAL REBOUCAS DA COSTA e JOSÉ JOSENILDO REBOUÇAS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Genival Rebouças da Costa e José Josenildo Rebouças da Costa, objetivando a reforma da decisão proferida no ID 15822763, pelo MM. Juiz de Direito Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Da análise dos autos, observa-se que foi interposto recurso de apelação anterior pelos embargantes/apelantes, o qual foi distribuído e julgado em julho de 2021 pelo il. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, então integrante da c. 1ª Câmara de Direito Privado (vide ID 15822730). Dessa forma, resta firmada a prevenção para o sucessor legal da vaga deixada pelo referido Desembargador na colenda 1ª Câmara Direito Privado, para apreciar e julgar o presente recurso, a teor do disposto no art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [G.N.]
Diante do exposto, considerando a prevenção detectada, determino, com fundamento no art. 68 do RITJCE e no art. 930, parágrafo único, do CPC, a redistribuição dos autos ao sucessor legal da vaga deixada pelo Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato nesse órgão fracionário, atualmente preenchida pelo eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, dando-se baixa no acervo do gabinete do signatário. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator