Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARTINS VIEIRA
REU: INSTITUTO AOCP e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0196922-76.2017.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PEDRO HENRIQUE MARTINS VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO AOCP. O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, cujo Juízo, em decisão de ID 37794520, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição do processo para uma das Varas Fazendárias comuns. O feito foi redistribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública, cujo Juízo determinou a remessa dos autos a esta 3ª Vara, para apensamento ao processo n° 0187136-08.2017.8.06.0001, reputado conexo. Recebidos os autos nesta 3ª Vara da Fazenda Pública, o despacho de ID 37794517 determinou a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; o prazo, porém, decorreu sem manifestação (certidão de ID 37794523). Despacho de ID 42029166 determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; contudo, não adveio manifestação (certidão de ID 58399218). Despacho de ID 72957542 determinou o apensamento deste feito ao processo nº 0187136-08.2017.8.06.0001; porém, restou certificado no ID 78426311 a impossibilidade de cumprimento da ordem, tendo em vista o processo encontrar-se arquivado no sistema SAJPG. Despacho de ID 129742338 determinou, mais uma vez, a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo o prazo, novamente, transcorrido in albis (certidão de ID 136864363). É o relatório. Decido. O art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) assim estabelece sobre o abandono de causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, o autor foi devidamente intimado - tanto por seu advogado, como pessoalmente - para manifestar interesse no prosseguimento da ação; porém, quedou inerte. No ensejo, ressalto que a única manifestação do requerente nestes autos é a propositura da ação, datada de dezembro/2017, ou seja, mais de 7 (sete) anos atrás, o que, mais ainda, evidencia a inércia ensejadora da extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 99, § 3º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024